TJBA - 8046882-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
20/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
12/12/2024 12:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
12/12/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2024 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/12/2024 16:51
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/12/2024 16:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/12/2024 16:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
10/12/2024 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:59
Juntada de mandado
-
09/12/2024 09:58
Juntada de mandado
-
09/12/2024 09:50
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
05/12/2024 11:45
Expedição de sentença.
-
05/12/2024 10:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 22:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 12:18
Expedição de ato ordinatório.
-
14/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:22
Juntada de Petição de 8046882_26.2024.8.05.0001_ALEGAÇÕES FINAIS _003_
-
26/09/2024 07:57
Decorrido prazo de KLEBER MELO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:22
Expedição de despacho.
-
13/09/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 22:22
Juntada de Petição de 8046882_26.2024.8.05.0001_devolução do prazo laudo pericial
-
06/09/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:29
Expedição de ato ordinatório.
-
06/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:27
Expedição de termo de audiência.
-
21/08/2024 10:46
Expedição de termo de audiência.
-
14/08/2024 00:55
Decorrido prazo de KLEBER MELO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:55
Audiência de instrução conduzida por em/para , .
-
12/08/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 08:45
Expedição de despacho.
-
30/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de KLEBER MELO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:08
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO em 19/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:04
Decorrido prazo de JOSÉ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Mandado devolvido Negativamente
-
22/07/2024 20:02
Juntada de Petição de CIENCIA
-
21/07/2024 23:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
21/07/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
14/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
08/07/2024 10:05
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 09:40
Juntada de Ofício
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8046882-26.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Kleber Melo Dos Santos Reu: Alan Delon Figueiredo Dos Santos Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351) Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090) Reu: Igor Tiago De Jesus Pires Santos Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351) Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090) Reu: Vagner Soares Peixoto Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351) Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090) Reu: José Henrique Santos Nascimento Reu: Wesley Pereira Borges Advogado: Natalia Baptista De Oliveira (OAB:BA61090) Advogado: Gildo Lopes Porto Junior (OAB:BA21351) Testemunha: Adilson Reis De Oliveira Testemunha: Alzerina Reis Cruz Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8046882-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: KLEBER MELO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA61090) DECISÃO O Ministério Público do Estado da Bahia, através do seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de ALAN DELON FIGUEIREDO DOS SANTOS, IGOR TIAGO DE JESUS PIRES SANTOS, JOSÉ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO, KLEBER MELO DOS SANTOS, VAGNER SOARES PEIXOTO, WESLEY PEREIRA BORGES, pelas supostas práticas do crime previsto no art. 148 DO CPB, art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e art. 16, § 1°, inc.
IV da Lei 10.826/2003(Estatuto do desarmamento), pelas razões a seguir expostas: “Infere-se do Inquérito policial em epígrafe, que na data de 13 de março de 2024, por volta das 16h:00min, a guarnição da 32ª CIPM, dirigiu -se até a Rua Ubatã, localizada no bairro de Narandiba, nesta capital, quando foram recebidos a tiros.
Ato contínuo, os policiais visualizaram cerca de dez indivíduos, que evadiram em diversas direções, sendo que alguns deles carregavam mochila e sacola, tendo eles invadido a residência das vítimas, Adilson Reis e Alzerina Reis É dos autos ainda que os denunciados invadiram o domicílio pela janela da residência das vítimas, na posse de armas de fogo, em seguida, fecharam todas as portas e começaram a gritar, com ameaças, de que se a guarnição invadisse a residência, eles matariam os moradores.
Assim, por volta das 17:45, o batalhão de Operações Especiais, BOPE foi acionado para gerenciar a situação.
A guarnição policial se deslocou até o local e iniciou a negociação, momento em que os denunciados disseram que só iriam se entregar com a presença de um advogado e da imprensa.
A exigência da presença do advogado foi aceita, entretanto, a imprensa não foi convocada.
Ato Contínuo, os acusados mantiveram as vítimas sob ameaça, apontando as armas para as suas cabeças.
Durante a atuação da equipe para a liberação dos reféns, Alzerina Reis, idosa de 82 anos, que passava mal, foi a primeira vítima liberada durante a negociação.
A segunda vítima, seguiu em cárcere e presenciou o momento em que os criminosos realizaram uma ligação, no qual receberam a orientação para que as armas fossem escondidas e as drogas jogadas no vazo sanitário. É dos autos que os policiais encontraram a casa revirada, com alguns móveis quebrados, e que as drogas estavam espalhadas pela casa, inclusive dentro do vaso sanitário e na lavanderia.
Desta forma, realizada a busca no local, a guarnição policial apreendeu: 1 pistola 380 automática, marca Canik, modelo TP9SF com numeração suprimida; 1 carregador para pistola automática 380 com cinco munições; 34,88g (trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas), de pedras de crack; 912,30g (novecentos e doze gramas e trinta centigramas),de cocaína; 1.606,80g (um mil seiscentos e seis gramas e oitenta centizramas) de erva seca de maconha, e a quantia de 3.214,00 ( três mil duzentos e quatorze reais ) em cédulas fracionadas ( Auto de exibição e apreensão, fls. 21) (Laudo de constatação fls. 161).” Os acusados apresentaram as defesas prévias, ID’s. 443972215, 448745187 e 451271165, através de Advogado/Defensoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assim, os elementos colhidos durante o inquérito policial indicam o envolvimento dos denunciado no crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei de Drogas.
Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram das prisões em flagrante e auto de exibição e apreensão, ID. 442192073, fls. 11, 22, 35,61, e o laudo de constatação, fl. 23, ID. 442192077, que atesta a quantidade de drogas apreendidas com o acusado, corroboram a versão apresentada pelo Ministério Público.
Ou seja, os elementos de informação trazidos pelo inquérito policial indicam que há justa causa para o recebimento da denúncia.
Isto posto, RECEBO a denúncia, vez que presentes os requisitos do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de que tratam os artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária) do mesmo diploma legal.
Com efeito, está devidamente descritos os fatos, em tese, delituosos, com todas as suas circunstâncias, qualificados os réus e classificados os crimes.
CITEM-SE OS RÉUS, PARA QUE COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, A QUAL DESIGNO PARA O DIA 06/08/2024, ÀS 09:00 HORAS.
Intimações e requisições necessárias para a realização válida do ato processual.
Defiro todas as provas admitidas em direito.
SALVADOR/BA, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO AUGUSTO LEOPOLDINO SANTANA Juiz de Direito -
05/07/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 20:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 20:02
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 14:53
Expedição de decisão.
-
05/07/2024 14:31
Recebida a denúncia contra ALAN DELON FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF: *59.***.*12-55 (REU), IGOR TIAGO DE JESUS PIRES SANTOS - CPF: *65.***.*07-22 (REU), JOSÉ HENRIQUE SANTOS NASCIMENTO (REU), KLEBER MELO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*29-62 (REU), VAGNER SOARES
-
05/07/2024 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 09:00 em/para 3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
10/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
09/05/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
02/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 15:37
Declarada incompetência
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/04/2024 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
Mandado • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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