TJBA - 0500620-32.2014.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 22:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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17/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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05/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 21:50
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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28/07/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500620-32.2014.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Reu: Danrc Locacoes Ltda - Epp Reu: Daniele Aparecida Denofrio Lima Reu: Marcel Denofrio Urpia Lima Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0500620-32.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: DANRC LOCACOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada há mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha sido apresentado endereço atualizado da parte demandada.
No caso dos autos, constata-se que, apesar da ação ter sido ajuizada há mais de 5 anos e, embora instada para tanto, a parte autora não apresentou endereço do réu, descumprindo, portanto, requisito necessário à propositura da demanda.
Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, e mesmo tendo se passado mais de 5 anos de sua propositura, entendo que são aplicáveis os artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para indicar o correto endereço da parte ré, que é requisito essencial da petição inicial, a teor do art. 319, II, do CPC, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Para ancorar este entendimento: BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA DA INICIAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E POSTERIOR CITAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
I - Facultada por duas vezes a emenda da inicial para o autor comprovar a constituição em mora do réu, bem como para indicar endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão e posterior citação, ele não cumpriu integralmente a determinação.
Mantido o indeferimento da inicial.
II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07039221920228070017 1678369, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Ressalte-se que é vedado à parte autora indicar apenas o nome da parte ré e deixar a cargo do Poder Judiciário a localização do endereço para citação, sob pena de transferir ao Juízo ônus que exclusivamente lhe compete por força de lei.
Demais disso, insta destacar que o processo possui mais de 5 anos sem cumprimento de requisito básico da petição inicial e está abarcado pela Meta 02 do CNJ – a qual prevê o julgamento, até 31.12.2024, de 80% dos processos distribuídos até 31.12.2020 – não sendo razoável que um processo tão antigo esteja, até a presente data, desprovido de uma informação que deveria constar desde a petição inicial.
DO EXPOSTO, com fundamento artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais.
ITEM 1.
Publiquem-se.
Intimem-se.
ITEM 2.
Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 5 dias.
Art. 1023, CPC.
Voltem conclusos em seguida.
ITEM 3.
Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta caso tenha sido citada. 15 dias.
ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.
ITEM 4.
Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.
ITEM 5.
Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.
Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 26 de junho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
05/07/2024 19:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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13/04/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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20/03/2024 21:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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11/11/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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06/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 11:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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13/12/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/10/2022 00:00
Petição
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01/10/2022 00:00
Publicação
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29/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/04/2022 00:00
Petição
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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30/11/2021 00:00
Publicação
-
25/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
28/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/06/2020 00:00
Petição
-
02/06/2020 00:00
Publicação
-
29/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2020 00:00
Documento
-
25/05/2020 00:00
Expedição de Ofício
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11/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/12/2019 00:00
Documento
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06/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/08/2019 00:00
Petição
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02/05/2019 00:00
Petição
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03/06/2017 00:00
Petição
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20/12/2016 00:00
Petição
-
13/12/2016 00:00
Publicação
-
07/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2016 00:00
Mero expediente
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05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2016 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Publicação
-
22/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2016 00:00
Mero expediente
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18/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2016 00:00
Petição
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27/08/2015 00:00
Publicação
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24/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2015 00:00
Documento
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21/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2015 00:00
Petição
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21/09/2014 00:00
Mandado
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30/07/2014 00:00
Documento
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29/07/2014 00:00
Expedição de documento
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25/07/2014 00:00
Expedição de Mandado
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24/07/2014 00:00
Publicação
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21/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2014 00:00
Mero expediente
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29/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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