TJBA - 8020936-48.2020.8.05.0080
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 19:43
Decorrido prazo de JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
-
19/03/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 06/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 07:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 06/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 06:56
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
08/12/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 03:36
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
04/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 09:33
Expedição de intimação.
-
11/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 01:55
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 23:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/10/2024 23:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/10/2024 23:21
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
23/10/2024 23:20
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
23/10/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 08:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:35
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:35
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
04/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
04/08/2024 04:30
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
04/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
04/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:49
Juntada de mandado
-
31/07/2024 11:48
Juntada de petição
-
17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8020936-48.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Milson Moreira Braga Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020936-48.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MILSON MOREIRA BRAGA Advogado(s): BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES (OAB:BA42086), GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB:BA38879) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) DECISÃO De plano, afasto o pedido de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora, confeccionado pelo instituto médico legal.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente", não havendo, na legislação de vigência, qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Lado outro, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que “a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pode ser auferida mediante laudo do IML ou perícia médica” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.021.204/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022), podendo-se concluir que o laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (LAUDO IML).
DESNECESSIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR DEMAIS DOCUMENTOS.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A INCAPACIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E AS LESÕES.
PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULA 474 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TERMO A QUO.
DATA DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação nº 8003098-65.2021.8.05.0110; Relatora Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - LAUDO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR - SEGURO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
O laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez pode ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual.
Nos termos da súmula 257 do colendo STJ, a "falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.006052-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021) Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos que porventura estejam em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO o pedido de extinção do processo sem exame de mérito, pois.
Defiro a prova pericial requerida pela Acionada, para que seja estabelecida a real extensão da lesão sofrida pela parte autora, nomeando o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758) como perito do Juízo, fixando-lhe os honorários em R$650,00, que deverão ser depositados antecipadamente pela parte ré.
Intime-se a parte ré, por seus advogados, via DJe, para que, em 10 dias, efetue o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial, tomando-se como incontroversos os fatos narrados na inicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe, para que, no prazo de 15 dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, consoante determina o art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que efetue a perícia, enviando-lhe senha de acesso aos autos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 60 dias.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O periciando apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? 2º) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Se não, justifique sua resposta. 3º) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região (regiões) corporal (corporais) encontra(m)-se acometida(s)? b) há alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma? c) informar se houve cooperação com o exame ou se houve exagero na apresentação dos sintomas. 4º) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com disfunções apenas temporárias ou danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes)? 5º) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima. 6º) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial das lesões pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se sim, é possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? 7º) Segundo o previsto na Lei 6.194/74, favor promover a qualificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais suscetível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante da referida lei, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação.
Segmento corporal acometido: ( ) a) Total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima); ( ) b) Parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima).
Sendo parcial, informar se o dano é: ( ) b1) Parcial completo (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento da vítima); ( ) b2) Parcial incompleto (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima); 8º) Informar o grau de incapacidade definitiva da vítima, segundo previsto no inciso II, §3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento anatômico: 1ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 2ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 3ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 4ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios apresentados. 9º) Prestar outras informações que o caso requeira.
Após apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito.
Apresentado o laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria, por ato ordinatório, promover a intimação das partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, “podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
08/07/2024 23:13
Expedição de decisão.
-
03/07/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 09:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
11/08/2022 16:22
Juntada de Termo de audiência
-
05/08/2022 01:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 03:54
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 30/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 09:20
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/08/2022 14:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
-
28/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 04:54
Decorrido prazo de MILSON MOREIRA BRAGA em 29/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 09:38
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
16/03/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
04/03/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2020 22:46
Declarada incompetência
-
16/12/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005343-71.2023.8.05.0274
Localiza Rent a Car SA
Gilson Portugal de Oliveira
Advogado: Fabio Martins Di Jorge
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2023 09:37
Processo nº 8001237-42.2023.8.05.0088
Banco Itau Consignado S/A
Miguel Batista dos Santos
Advogado: Claudia Vitoria Ferreira da Hora
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2024 14:47
Processo nº 8001237-42.2023.8.05.0088
Miguel Batista dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2023 11:37
Processo nº 8014194-11.2024.8.05.0001
Nos Coworking LTDA
Cloudwalk Instituicao de Pagamento e Ser...
Advogado: Tassia Daumerie Gentil
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/03/2024 15:15
Processo nº 8014194-11.2024.8.05.0001
Nos Coworking LTDA
Cloudwalk Instituicao de Pagamento e Ser...
Advogado: Tassia Daumerie Gentil
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 10:39