TJBA - 8001237-42.2023.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/11/2024 11:37
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MIGUEL BATISTA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8001237-42.2023.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Miguel Batista Dos Santos Advogado: Claudia Vitoria Ferreira Da Hora (OAB:BA75691-A) Advogado: Joao Vitor Santos Donato (OAB:BA73832-A) Apelante: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001237-42.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT APELADO: MIGUEL BATISTA DOS SANTOS Advogado(s):CLAUDIA VITORIA FERREIRA DA HORA, JOAO VITOR SANTOS DONATO A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE EVIDENCIADA.
CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL E O DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO INDEVIDAMENTE.
NECESSIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.
I.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do Recorrido, em virtude de averbação de contrato de empréstimo consignado não contratado.
II.
O Recorrente defende a regularidade e a validade da contratação.
Alega que os descontos foram realizados no exercício regular de direito do credor, uma vez que creditado o valor.
Sustenta a ausência de dano moral indenizável e a inexistência de dano material.
III.
Ausente provas da regularidade da contratação.
Evidenciada a fraude.
Constatada a falha na prestação dos serviços pela instituição bancária.
Dever de cautela não observado.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais e materiais configurados.
IV.
Pedido recursal improcedente.
Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001237-42.2023.8.05.0088, em que figuram como Apelante o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelado MIGUEL BATISTA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator Procurador(a) de Justiça -
18/10/2024 03:43
Publicado Ementa em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:57
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 09:47
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 17:33
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:02
Incluído em pauta para 08/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/09/2024 17:19
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 18:29
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 14:52
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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