TJBA - 8087654-31.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:11
Baixa Definitiva
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26/11/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 22:15
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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14/11/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/10/2024 19:07
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA - CPF: *05.***.*26-68 (AUTOR).
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27/10/2024 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8087654-31.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Carlos Mauricio Pereira Advogado: Veruska Magalhaes Anelli (OAB:SP487353) Reu: Banco Safra S A Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8087654-31.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS MAURICIO PEREIRA REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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