TJBA - 8001706-49.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001706-49.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES APELADO: ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS Advogado(s):LUIS ALBERTO SAMPAIO CORREIA, GABRIELA BARBOSA LEAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 479 DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
SITE DA OLX.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE REPARAR.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE DANO MORAL.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Considerando-se que os valores referentes à suposta venda do veículo foram transferidos para terceiro com conta corrente gerenciada pelo apelante, responde objetivamente, portanto, por falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, configurada está sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide. 2.
De acordo com a legislação consumerista a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. 3.
Em se tratando de óbvia relação de consumo, a responsabilidade objetiva só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiros, o que não foi demonstrado, configurando, em verdade, grave falha na segurança do serviço prestado, devendo haver a devida reparação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução nº 1/2020, impõe aos participantes do sistema PIX o dever de adotar mecanismos robustos de segurança e gerenciamento de risco de fraude, inclusive com a previsão de um Mecanismo Especial de Devolução (MED) em casos de suspeita de golpe. 5.
O dano moral advém do fato do consumidor ter sido vítima de fraude relacionada a um contrato de empréstimo consignado e pelo desconto indevido das parcelas oriundas de tal contrato por parte da instituição financeira no seu benefício previdenciário. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, sendo adotado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório, mostrando-se o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para reparar os danos experimentados.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001706-49.2022.8.05.0080, em que figuram, como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e, como apelado, ANTONIO CARLOS VASCONCELOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) -
02/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/05/2025 18:34
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 13:32
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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13/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 17:39
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 09:13
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2024 23:59.
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12/08/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:15
Processo Reativado
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19/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 23:43
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/11/2022 23:59.
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08/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em 13/12/2022 23:59.
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24/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 21:18
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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01/12/2022 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 22:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
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04/11/2022 20:42
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/10/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 02:58
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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03/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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26/09/2022 13:11
Expedição de citação.
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26/09/2022 13:11
Expedição de citação.
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23/09/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
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13/09/2022 17:30
Processo Desarquivado
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13/09/2022 17:09
Juntada de Ofício
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14/06/2022 18:10
Juntada de Ofício
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31/05/2022 03:58
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em 30/05/2022 23:59.
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21/05/2022 16:48
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 13:56
Baixa Definitiva
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19/05/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 13:56
Juntada de informação
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19/05/2022 10:37
Juntada de informação
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19/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:19
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:47
Juntada de Ofício
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22/04/2022 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em 20/04/2022 23:59.
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03/04/2022 18:59
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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03/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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24/03/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 08:48
Declarada incompetência
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17/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
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08/03/2022 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELOS em 07/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:05
Publicado Despacho em 08/02/2022.
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21/02/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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11/02/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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