TJBA - 8001114-09.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:06
Expedição de intimação.
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10/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:51
Expedição de intimação.
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07/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 21:58
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:20
Decorrido prazo de GENIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001114-09.2019.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Genivaldo Nascimento Dos Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-09.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GENIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Ficam as partes intimadas da designação da perícia a ser realizada nos autos, devendo a parte autora comparecer ao local indicado no dia e horário agendado.
Intime-se a parte autora por Oficial de Justiça e por seus respectivos advogados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
20/10/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2024 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:10
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:23
Juntada de petição
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05/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE DECISÃO 8001114-09.2019.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Genivaldo Nascimento Dos Santos Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:BA26290) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-09.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: GENIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR (OAB:BA26290) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO De plano, afasto o pedido de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, por não vir acompanhada de documento probatório de invalidez da parte autora, confeccionado pelo instituto médico legal.
Basta a sua simples leitura para identificar que todos os requisitos exigidos pela lei foram observados, além do que o pedido resta claro e é a consequência lógica dos fatos narrados de forma precisa, tanto que permitiu ao requerido respondê-lo integralmente, inclusive quanto ao mérito.
Cumpre salientar que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente", não havendo, na legislação de vigência, qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito.
Lado outro, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que “a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez pode ser auferida mediante laudo do IML ou perícia médica” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.021.204/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/7/2022), podendo-se concluir que o laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (LAUDO IML).
DESNECESSIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA POR DEMAIS DOCUMENTOS.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU A INCAPACIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E AS LESÕES.
PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
SÚMULA 474 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA LEI 6.194/74, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
TERMO A QUO.
DATA DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, EX OFFICIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Apelação nº 8003098-65.2021.8.05.0110; Relatora Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - LAUDO IML - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR - SEGURO SOCIAL - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
O laudo do IML não se caracteriza como documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, porquanto o percentual de invalidez pode ser apurado por perícia técnica, quando da instrução processual.
Nos termos da súmula 257 do colendo STJ, a "falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". (TJMG - Apelação Cível 1.0338.17.006052-3/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2021) Ademais, não se exige que o autor ofereça, de imediato, todos os documentos que porventura estejam em seu poder, mas apenas os “indispensáveis à propositura da ação”, os quais, na hipótese em tela, foram apresentados, até porque não se pode exigir, em detrimento das partes, requisito da petição inicial não previsto na lei processual civil, extrapolando os termos de norma hierarquicamente superior o ato que limita o recebimento da petição inicial, sem que a esta seja anexado documento que o réu entenda necessário.
REJEITO o pedido de extinção do processo sem exame de mérito, pois.
De igual forma, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a percepção dos valores referentes ao seguro DPVAT na esfera administrativa, ainda que a título de liquidação, não importa em abdicação do direito de receber a indenização tarifada, havendo saldo a ser satisfeito, resultante da diferença entre o valor recebido e aquele efetivamente devido, em razão do previsto em lei.
A propósito: “(...) O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.
Precedentes.” (STJ - REsp n. 363.604/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2002, DJ de 17/6/2002, p. 258.) Em sendo assim, haja vista que a ação proposta pelo autor visa o pagamento do complemento da indenização relativa ao seguro DPVAT, pretensão resistida pela ré, configurado está o interesse de agir do requerente, tal a razão por que também REJEITO esta preliminar.
Defiro a prova pericial requerida pela Acionada, para que seja estabelecida a real extensão da lesão sofrida pela parte autora, nomeando o médico JACINTO ALVES TEIXEIRA NETO (CRM nº 44.758) como perito do Juízo, fixando-lhe os honorários em R$650,00, que deverão ser depositados antecipadamente pela parte ré.
Intime-se a parte ré, por seus advogados, via DJe, para que, em 10 dias, efetue o depósito dos honorários periciais arbitrados, sob pena de preclusão da prova pericial, tomando-se como incontroversos os fatos narrados na inicial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJe, para que, no prazo de 15 dias, caso queiram, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, consoante determina o art. 465, §1º, II e III, do CPC.
Efetuado o depósito, intime-se o Perito, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99939-5469), para que efetue a perícia, enviando-lhe senha de acesso aos autos, devendo entregar o laudo no prazo máximo de 60 dias.
Consigno que o Perito deverá atender as determinações contidas no art. 466, do CPC, em especial aquelas contidas no respectivo parágrafo segundo, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverão as partes, por seus advogados, informar seus telefones e e-mails atualizados, bem como dos assistentes porventura indicados, comprometendo-se a informar ao Juízo a alteração de qualquer dos dados antes indicados.
Em consonância com o art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: 1º) O periciando apresenta lesão(ões) decorrente(s) do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? 2º) A(s) lesão(ões) é(são) compatível(eis) com a narrativa do acidente de trânsito indicado na petição inicial e nos documentos acostados ao processo? Se não, justifique sua resposta. 3º) Descrever o quadro clínico atual informando: a) qual (quais) região (regiões) corporal (corporais) encontra(m)-se acometida(s)? b) há alterações (disfunções) presentes no patrimônio físico da vítima, que sejam evolutivas e temporalmente compatíveis com o quadro documentado no primeiro atendimento médico hospitalar, considerando as medidas terapêuticas tomadas na fase aguda do trauma? c) informar se houve cooperação com o exame ou se houve exagero na apresentação dos sintomas. 4º) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com disfunções apenas temporárias ou danos anatômicos e/ou funcional (sequelas permanentes)? 5º) Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no patrimônio físico da vítima. 6º) Existe possibilidade de recuperação total ou parcial das lesões pelos meios terapêuticos atualmente conhecidos? Se sim, é possível estimar, em termos percentuais, o quanto de melhora seria possível obter com o referido tratamento? 7º) Segundo o previsto na Lei 6.194/74, favor promover a qualificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais suscetível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante da referida lei, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação.
Segmento corporal acometido: ( ) a) Total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima); ( ) b) Parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima).
Sendo parcial, informar se o dano é: ( ) b1) Parcial completo (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento da vítima); ( ) b2) Parcial incompleto (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas em parte um ou mais de um segmento corporal da vítima); 8º) Informar o grau de incapacidade definitiva da vítima, segundo previsto no inciso II, §3º da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo art. 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Segmento anatômico: 1ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 2ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 3ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa 4ª Lesão ______________ ( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% média ( ) 75% intensa Havendo mais de quatro sequelas permanentes a serem quantificadas, especifique a respectiva graduação de acordo com os critérios apresentados. 9º) Prestar outras informações que o caso requeira.
Após apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do Perito.
Apresentado o laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria, por ato ordinatório, promover a intimação das partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do CPC, “podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
08/07/2024 23:17
Expedição de decisão.
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04/07/2024 05:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
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24/01/2024 21:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/06/2023 23:59.
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10/07/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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16/06/2023 08:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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24/05/2023 09:06
Expedição de intimação.
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24/05/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/06/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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26/08/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 11:15
Conclusos para despacho
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08/08/2019 11:38
Juntada de Certidão
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03/07/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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