TJBA - 8137646-97.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:06
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:41
Juntada de Alvará
-
10/06/2025 13:39
Processo Reativado
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28/05/2025 22:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 21:26
Baixa Definitiva
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19/05/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494210455
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04/04/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:57
Juntada de Alvará
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8137646-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Heliel Da Silva Andrade Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8137646-97.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente HELIEL DA SILVA ANDRADE Requerido(a) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS HELIEL DA SILVA ANDRADE ajuizou demanda contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.
A parte autora aduziu que em decorrência de acidente de trânsito sofreu as lesões descritas na inicial, estas que foram capazes de determinar-lhe invalidez permanente.
Assim, afirmando-se credor(a) da indenização do seguro obrigatório de trânsito, veio a juízo pretendera condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser de direito.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização.
Pugnou pela improcedência do pedido.
O processo foi saneado e as preliminares arguidas na defesa foram afastadas.
A parte autora foi submetida à perícia e o laudo foi devidamente juntado aos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.
Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.
O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.
No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.
Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.
O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.
A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.
Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que: I.
Membro inferior direito, parcial e incompleta, sequela residual, enquadrada na lei como "Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores – Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", graduada em 10%: R$ 13.500,00 x 70% x 10% = R$ 945,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 426, STJ).
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa.
Ainda com relação à verba sucumbencial, devo dizer que o crédito da parte autora não importa em quantia de maior relevo. É por isso que nem o proveito econômico alcançado pela parte autora, muito menos o valor da causa, são hábeis a servir de baliza para a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de advocacia.
Em casos que tais, o art. 85, § 8º, do CPC, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o que fiz levando em consideração a quantidade de peças processuais apresentadas e o tempo de duração do processo.
Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.
Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado.
P.R.I.
Salvador, 2 de fevereiro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
08/07/2024 22:33
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 21:14
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 21:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 19:45
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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09/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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05/02/2024 09:28
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 10:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/09/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 13:22
Juntada de informação
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30/08/2022 10:47
Juntada de informação
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04/06/2022 03:36
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 30/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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13/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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10/05/2022 13:36
Juntada de informação
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05/05/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 15:26
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:36
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2021 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
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02/12/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 03:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:58
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:58
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 20/04/2021 23:59.
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08/04/2021 10:53
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2021 04:20
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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29/03/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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24/03/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2021 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2021 21:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 04:31
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 09/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 01:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/02/2021 23:59:59.
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07/02/2021 01:54
Decorrido prazo de HELIEL DA SILVA ANDRADE em 03/02/2021 23:59:59.
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15/12/2020 20:03
Publicado Decisão em 10/12/2020.
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09/12/2020 15:43
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
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09/12/2020 15:43
Expedição de decisão via Sistema.
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09/12/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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