TJBA - 8002760-79.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8002760-79.2024.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDVALDO BARBOSA DA SILVA Réu: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Em decisão saneadora (id 487304481), após fixação dos pontos controvertidos, as partes foram instadas a se manifestarem sobre interesse na produção de provas além daquelas já existentes nos autos, sob advertência de preclusão e julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em manifestação (id's 489201141 e 489681377), a parte autora pleiteou a realização de perícia contábil a fim de demonstrar a existência de dívida eterna, enquanto a parte ré informou desinteresse na produção de novas provas.
Eis o sucinto relatório.
Decido. É cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, o destinatário final da prova é o juiz, considerando a sua incumbência de buscar a verdade dos fatos para que possa decidir.
Nesse sentido, requerida a produção de provas, cabe ao magistrado avaliar a sua utilidade ao deslinde do feito.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova pericial quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10338180063442003 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/04/0020, Data de Publicação: 23/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.POR SER O JULGADOR O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABE-LHE DETERMINAR QUAIS AS NECESSÁRIAS AO MELHOR ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, CONFORME O DISPOSTO PELO ART. 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50526485620238217000 FELIZ, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 26/04/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) Assim sendo, o deferimento ou indeferimento da produção de provas está vinculado à discricionariedade do julgador, em conformidade com o art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso em apreço, requer a parte autora a realização de perícia contábil com o fito de "a abusividade da contratação".
Ocorre que a prova requerida se mostra desnecessária ao deslinde do feito, considerando que os pontos controvertidos da ação referem-se à existência de vício de consentimento, observância do dever de informação pela parte demandada, bem como a configuração de responsabilidade civil, não sendo, portanto, discutida a extensão da dívida, mas sim a legalidade da contratação.
Isso posto, indefiro o pedido de realização de perícia contábil pleiteado pela parte autora.
Sendo assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia instaurou incidente de resolução de demandas repetitivas nº 8054499-74.2023.805.000: ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Desse modo, foi determinada, nos termos do Inc.
I do art. 982 do Código de Processo Civil: suspensão dos processos cuja fase de instrução já tiver sido encerrada Por todo o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 313, IV e 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior decisão, ou julgamento, pelo Tribunal de Justiça do IRDR nº 8054499-74.2023.805.000.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
15/09/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
02/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 23:20
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
-
02/08/2024 14:00
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 13:34
Decorrido prazo de EDVALDO BARBOSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 21:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 11/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 09:13
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
07/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
21/03/2024 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
21/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 16:18
Expedição de ato ordinatório.
-
18/03/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
-
18/03/2024 16:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 11/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
-
15/02/2024 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004921-44.2022.8.05.0141
Zulmerinda Ribeiro Pereira
Municipio de Jequie
Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 13:10
Processo nº 8143855-14.2022.8.05.0001
Associacao dos Comerciantes de Material ...
Hilton Mario Souza Eireli
Advogado: Daniele Vanessa Alves Sacramento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2022 10:49
Processo nº 8000813-72.2025.8.05.0009
Naedes Franca de Almeida Campos
Banco Bradesco SA
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 16:16
Processo nº 8052175-43.2025.8.05.0000
Ricardo Miranda Gomes
Juiz de Direito da 3 Vara de Garantias D...
Advogado: Robson Pereira Moraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2025 08:41
Processo nº 8002262-80.2024.8.05.0080
Zuleide Cerqueira Dantas
Banco Safra SA
Advogado: Luana Rillary Santos Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:59