TJBA - 8052175-43.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:45
Baixa Definitiva
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26/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 08:45
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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24/09/2025 11:24
Juntada de Petição de CIENTE
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24/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052175-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: RICARDO MIRANDA GOMES e outros Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES (OAB:BA20515-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo bel.
ROBSON PEREIRA MORAES em favor do paciente RICARDO MIRANDA GOMES, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador-BA.
O paciente foi preso em flagrante em 01/09/2025, acusado da prática do crime previsto no art. 180, §1º, do CP (receptação qualificada), nos autos nº 8162220-14.2025.8.05.0001, tendo sido apresentado em audiência de custódia em 03/09/2025, quando lhe foi concedida liberdade provisória mediante fiança de 10 salários-mínimos (R$ 15.180,00) e outras medidas cautelares.
Argumentou o impetrante que há constrangimento ilegal manifesto em virtude do arbitramento de fiança em valor incompatível com a condição econômica do paciente, sustentando que este é hipossuficiente e não possui recursos financeiros para o pagamento, permanecendo custodiado mesmo com a liberdade provisória deferida.
Alegou ainda que o paciente é técnico de manutenção de celular/camelô, possui residência fixa no distrito da culpa e condições pessoais favoráveis, invocando o disposto no art. 350 do CPP, que autoriza a concessão de liberdade provisória sem fiança quando verificada a impossibilidade de prestá-la por motivo de pobreza.
Sustentou também que a fixação de fiança em valor alto para pessoa claramente hipossuficiente corresponde à sua não fixação e, portanto, à manutenção automática da prisão pela prática de crime considerado de pouca gravidade, contrariando os objetivos da Lei 12.403/2011.
Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, da ordem para dispensar o paciente do pagamento da fiança arbitrada e determinar a expedição de alvará de soltura.
Juntou os documentos que acompanham a inicial.
Distribuídos os autos ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, foi declarada a incompetência do órgão (id. 89682287).
Redistribuídos os autos no expediente regular, foi concedida parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança para 2 salários-mínimos.
As informações judiciais foram prestadas (id. 90225998).
A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de id. 90437647, opinou pela prejudicialidade do writ. É o relatório.
Compulsando as informações prestadas pelo Juízo de origem, observa-se que foi dispensada a fiança na integralidade, de modo a ensejar a prejudicialidade do mandamus em razão da cessação da coação alegada.
Ante o exposto, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado este habeas corpus, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
22/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 21:31
Prejudicado o recurso
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19/09/2025 14:04
Decorrido prazo de ROBSON PEREIRA MORAES em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2025 16:16
Juntada de Petição de HC 8052175_43.2025_PARECER
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12/09/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/09/2025 06:33
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052175-43.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: RICARDO MIRANDA GOMES e outros Advogado(s): ROBSON PEREIRA MORAES (OAB:BA20515-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO MIRANDA GOMES, já qualificado nos autos, tendo apontada como autoridade coatora o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE GARANTIAS DE SALVADOR.
Como fundamento do writ, alega que: "(...) O Paciente foi preso em flagrante em 01.09.2025, acusado de ter praticado o delito de receptação qualificada, previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Em 03.09.2025 foi apresentado em audiência de custódia, na qual teve sua Liberdade Provisória concedida(Id.:517944411), com o arbitramento de fiança no valor de 10(DEZ) Salários Mínimos, perfazendo o total de R$ 15.180,00 (Quinze mil, cento e oitenta reais), CONDICIONANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA AO PAGAMENTO DESSE VALOR, cumuladas com outras medidas cautelares a seguir: - Comparecimento mensal, para informar e justificar atividades(artigo 319, I, do CPP) - Proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização judicial(artigo 319, IV, do CPP); - Proibido de mudar de endereço sem comunicação prévia ao juízo(artigo 319, IV, do CPP) - Proibição de exercer atividades na empresa em que é proprietário(artigo 319, II, do CPP) - Fiança de 10 Salários mínimos.
Entretanto, MESMO COM A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUIZ, O PACIENTE CONTINUA PRESO, TENDO EM VISTA QUE É HIPOSSUFICIENTE E SEUS FAMILIARES NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DA FIANÇA ARBITRADA PELO NOBRE E DIGNÍSSIMO JUIZ DA 3ª VARA DE GARANTIAS DE SALVADOR O PACIENTE ENCONTRA-SE CUSTODIADO NA 1ª D.T., NO COMPLEXO DE DELEGACIAS NOS BARRIS.
No caso em tela, com o arbitramento da fiança, inviabilizou-se a soltura do requerente em razão de sua hipossuficiência.
No entanto, na impossibilidade do réu pagar o valor da fiança a própria lei processual autoriza que o juiz conceda a liberdade provisória, mediante sujeição às obrigações constantes do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal (art. 350).
Excelência, é óbvio que, se o paciente tivesse condições econômicas para arcar com o pagamento do valor arbitrado, o teria feito imediatamente.
Não é plausível que, estando privado de sua liberdade e tendo possibilidade financeira de suportar o pagamento do valor da fiança, aguardasse preso. (...)" sic Ao final, em sede de liminar, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, dispensando o pagamento do valor arbitrado em fiança, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Plantão Judiciário em Segundo Grau de jurisdição, instituído pela Resolução nº 15/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia em conformidade com a Resolução nº 71/2009, do CNJ, destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Não é o caso dos presentes autos.
Isso porque, em exame da documentação acostada à inicial, depreende-se que o Paciente fora preso em 01/09/2025, sendo a decisão guerreada proferida em 03/09/2025, às 12:00h (ID89680941), dispondo, portanto, o Impetrante de tempo suficiente para deduzir o presente questionamento pelas vias ordinárias, mas, só agora, em pleno Plantão Judiciário de Segundo Grau, formulou sua pretensão. À toda evidência que o pleito liminar pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, já que não comprovada qualquer urgência no caso em apreço.
Destarte, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para conhecer do pedido de liminar, e determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para ser distribuído ao Órgão Julgador competente.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de setembro de 2025. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
04/09/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 22:11
Declarada incompetência
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04/09/2025 20:04
Conclusos para decisão
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04/09/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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