TJBA - 8000783-92.2022.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
29/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000783-92.2022.8.05.0251 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Sobradinho Representante: Djailda Arruda Santos Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representado: A.
B.
A.
N.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Representado: I.
E.
A.
N.
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Milton Eduardo Niclites Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000783-92.2022.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REPRESENTANTE: DJAILDA ARRUDA SANTOS e outros (2) Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: MILTON EDUARDO NICLITES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por A.B.A.N e I.E.A.N, representados por sua genitora DJAILDA ARRUDA SANTOS, em face MILTON EDUARDO NICLITES DOS SANTOS Em petição colacionada por advogada da genitora, as partes firmaram acordo (termo de ID 328750129).
O Ministério Público pugnou pela homologação da avença, conforme ID 439464472 . É o breve relatório.
Passo a sentenciar.
As partes são legitimas, o acordo é lícito e, dentro do possível, resguarda os interesses da menor, não restando outra alternativa à Juíza senão homologá-lo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários face gratuidade concedida.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado promova-se o arquivamento dos autos.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Sobradinho, 05 de julho de 2024 Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
08/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
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08/07/2024 09:56
Homologado o pedido
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27/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 11:06
Juntada de Petição de Documento_1
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10/04/2024 09:58
Expedição de intimação.
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29/05/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MILTON EDUARDO NICLITES DOS SANTOS em 27/10/2022 23:59.
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04/12/2022 00:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2022 10:54
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 01/09/2022 23:59.
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28/08/2022 10:34
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2022
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23/08/2022 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 08:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2022 18:57
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2022 23:31
Conclusos para decisão
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31/07/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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