TJBA - 8004068-92.2025.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:10
Recebidos os autos.
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22/09/2025 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - GUANAMBI
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22/09/2025 11:04
Juntada de informação
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22/09/2025 10:56
Expedição de citação.
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22/09/2025 10:53
Juntada de acesso aos autos
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20/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJEN em 19/09/2025
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18/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 15:26
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 16/12/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004068-92.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: ISABEL RIBEIRO CARDOSO Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA52943) REU: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por ISABEL RIBEIRO CARDOSO em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que é pensionista do INSS e constatou descontos em seu benefício previdenciário NBº 160.742.192-2 referentes a empréstimo consignado que negou ter realizado ou autorizado que terceiro o fizesse, contrato nº 342951251-4 002, com 84 parcelas mensais de R$ 30,00, totalizando R$ 2.520,00.
Por isso, ingressou com a presente demanda, a fim de que seja declarado inexistente o débito supra referido com o seu consequente cancelamento, exclusão de inscrição indevida junto aos cadastros de proteção ao crédito, bem como seja a requerida condenada na devolução em dobro dos valores descontados e em indenização pelos danos morais sofridos.
Comprovante do depósito judicial do valor de R$ 1.206,62 conforme ID 515311805.
Instrui a inicial com documentos. São os fatos relevantes para o momento.
Passo a decidir.
Trata-se de natureza consumerista a relação jurídica existente entre reclamante e reclamada.
Além disso, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da denominada "prova diabólica".
Essas características motivam a inversão do ônus da prova, primeiramente, por força das regras protetivas do consumidor previstas na Lei nº. 8.078/90 -- Código de Defesa do Consumidor, bem como, por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Em razão não só da hipossuficiência da parte autora, como também da verossimilhança de suas alegações, declaro invertido o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: "Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo.(...) O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. (Curso de Direito Processual Civil -- Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum -- vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. -- Rio de Janeiro: Forense, 2015.)" Neste tema, mais uma vez invoco Humberto Theodoro Junior: "Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo." No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito a partir dos documentos apresentados pela autora, notadamente o extrato de empréstimo consignado, histórico de créditos do INSS, consulta aos cadastros de proteção ao crédito e o Boletim de Ocorrência registrado pela autora noticiando o crime de estelionato.
Outrossim, evidente o perigo de dano, pois a parte seguirá sofrendo os descontos mensais de R$ 30,00, comprometedores de parcela significativa de sua pensão por morte no valor de R$ 1.518,00, caso não deferida a tutela; valores esses essencialmente alimentares, dada a natureza do benefício previdenciário ao qual incide o referido empréstimo.
Soma-se a isso o constrangimento decorrente da manutenção indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em situação como a presente, entendeu o TJBA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
CABIMENTO.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Plenamente cabível a determinação de suspensão dos descontos de valores em conta benefício de aposentadoria do autor, mormente porque não há dúvidas de que a continuidade dos descontos de empréstimos consignados que alega não conhecer poderá comprometer a sua subsistência.
Presente, pois, o periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pelo agravado, caso não haja o devido cumprimento do quanto determinado na decisão agravada.(...) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0017046-94.2017.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 13/12/2017).
Por tais motivos, entendo que merece ser acolhida a tutela de urgência requerida, cujos efeitos ficam condicionados à comprovação, pela parte autora, do depósito judicial dos valores tidos por indevidamente depositados em sua conta, no valor de R$ 1.206,62, conforme já realizado e comprovado pelo documento ID 515311805.
Ante o exposto, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) determinar ao demandado que CESSE IMEDIATAMENTE os descontos no benefício previdenciário NBº 160.742.192-2 da parte autora referentes ao contrato nº 342951251-4 002, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão de mérito ou decisão deste Juízo em sentido contrário, sob pena de cominação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto que se repetir, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar ao demandado que PROMOVA A EXCLUSÃO da inscrição existente no CPF de ISABEL RIBEIRO CARDOSO junto aos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato nº 342951251-4 002, no valor de R$ 2.490,00, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de realizar novas inscrições referentes ao referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor/consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC.
Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu para integrar a relação jurídica processual, ter ciência da liminar e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Proceda a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, designando data e horário para a realização da audiência de conciliação, haja vista que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/09/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 12:18
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0036-43 (REU)
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26/08/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL RIBEIRO CARDOSO - CPF: *62.***.*80-00 (AUTOR).
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21/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL RIBEIRO CARDOSO - CPF: *62.***.*80-00 (AUTOR).
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07/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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