TJBA - 8002046-83.2021.8.05.0126
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis e Comerciais,Consumidor e Fazenda Publica - Itapetinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002046-83.2021.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Via Itapetinga Empreendimentos Imobiliarios S/a Advogado: Lucas Vicente Costa (OAB:MG107334) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPETINGA-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões Rua Cel.
Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO) 8002046-83.2021.8.05.0126 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIA ITAPETINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e, ainda, conforme Portaria nº 08/2019, de 13/11/2019, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Mário José Batista Neto, pratiquei o ato processual abaixo: FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida, por intermédio do seu advogado (DJE), acerca do despacho de id. 460401253, proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/index.php/suporte/manuais.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital - Lei Federal 11.419/2006 Luana do Patrocinio da Silva Subescrivã (Autorizada conforme Portaria nº 08/2019) -
01/11/2024 12:20
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:41
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de LUCAS VICENTE COSTA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 04:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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15/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002046-83.2021.8.05.0126 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itapetinga Autor: Via Itapetinga Empreendimentos Imobiliarios S/a Advogado: Lucas Vicente Costa (OAB:MG107334) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002046-83.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA AUTOR: VIA ITAPETINGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): LUCAS VICENTE COSTA (OAB:MG107334) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos etc.
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos do processo, por meio de seu(sua) procurador(a), aviou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com o objetivo de eliminar possível contradição da sentença id 379854616, sob o argumento de que “foi condenada a realizar o deslocamento do poste, arcando com todas as despesas que advenham de tal obra.
Entretanto, o poste, quando instalado, estava em total acordo com as normas técnicas de segurança fixadas na Resolução 414/2010 da ANEEL”.
Caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022 do NCPC).
Diz-se que a sentença/decisão é contraditória quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos apresentados ou entre estes e a parte dispositiva, impossibilitando o entendimento do seu conteúdo.
Os fundamentos pelos quais a ora embargante foi condenada a uma obrigação de fazer constaram da sentença de forma clara, ainda que ela deles discorde.
Ademais, a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração diz respeito a questões internas da sentença/decisão e não a contradição com texto de lei ou com o entendimento da parte ou de Tribunais, pois estas motivações indicam objetivo exclusivamente infringente.
Parece-me que a embargante, a pretexto de ver eliminada uma suposta contradição, estampa, na verdade, o inconformismo com o que foi decidido, e pretende a revisão daquilo que já foi definido nos autos, o que não se admite por meio dos Embargos de Declaração.
Com efeito, conclui-se que os presentes Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, logo a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do NCPC é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém não lhes dou provimento, mantendo a sentença de id 379854616 nos termos em que foi proferida, e aplico à embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, posto se tratar de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios.
P.R.I.
Itapetinga, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 23:21
Expedição de intimação.
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04/07/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 17:51
Conclusos para despacho
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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23/03/2024 13:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 18:33
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
09/02/2024 18:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
09/02/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 21:47
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
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09/02/2023 14:52
Conclusos para decisão
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29/01/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCAS VICENTE COSTA em 26/10/2022 23:59.
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16/11/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 14:27
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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25/10/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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10/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 13:21
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 05:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:34
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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29/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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06/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 18:33
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
24/08/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 15:01
Expedição de citação.
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19/08/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 13:48
Juntada de Termo de audiência
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20/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 06:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 00:40
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 11:13
Expedição de citação.
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14/06/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 19:44
Expedição de Carta.
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13/06/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2021 19:23
Ato ordinatório praticado
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13/06/2021 19:21
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 21/07/2021 12:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA.
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11/06/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2021 09:41
Conclusos para despacho
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27/05/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 10:31
Juntada de informação
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12/05/2021 16:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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