TJBA - 8000673-25.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 21:44
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000673-25.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Madalena Barbosa Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000673-25.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MADALENA BARBOSA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MADALENA BARBOSA em face do BANCO PAN S.A.
Em despacho de ID nº 451875376, o Juízo determinou a intimação da parte autora para elucidar se a presente ação iria tramitar sob a égide da Lei nº 9.099/95, bem como a juntada de comprovante de residência em seu nome.
Todavia, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 468834083. É o breve relatório.
DECIDO. É de se observar que, antes do recebimento da inicial, fora determinada a sua emenda, com referência expressa e clara do que deveria ser corrigido/completado, também com advertência do prazo e da penalidade para o caso de descumprimento, conforme despacho de ID nº 451875376.
Devidamente intimada do despacho, a parte autora não supriu a falta apontada, como se pode verificar no ID nº 468834083.
Assim, a inicial deve ser indeferida, com fundamento no que dispõe o art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, veja-se: "O art. 321 do CPC/2015, por sua vez, trata das situações em que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, quando o juiz determinará a emenda ou complementação no prazo de quinze dias.
Não atendida a determinação judicial, a petição inicial será indeferida". (TEIXEIRA, Guilherme Freire.
In FAGUNDES CUNHA José Sebastião e Outros.
CPC Comentado.
São Paulo; Revista dos Tribunais, 205. p. 587)” Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Observadas as formalidades legais, promova-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Concedo ao presente ato força de mandado e de ofício.
Sobradinho/BA, 18 de outubro de 2024. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
18/10/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000673-25.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Madalena Barbosa Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000673-25.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MADALENA BARBOSA Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, elucidar se a presente ação tramitará sob a ègide da Lei nº 9.099/95.
Dentro do prazo assinalado, deverá, ainda, efetuar a juntada de comprovante de residência em seu nome, justificar a impossibilidade ou apresentar declaração de residência do(a) titular da conta apresentada como comprovação de residência, sob as penas da lei.
P.I.C.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, 08 de julho de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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