TJBA - 8000866-22.2025.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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17/09/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000866-22.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: GISELE SANTOS DE CASTRO Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
I) DAS PRELIMINARES A análise das preliminares ganhou novos contornos com atual CPC, porque, de acordo com o art. 488, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
II) DO MÉRITO Em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista, uma vez que a Autora e a empresa Ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir se a inscrição nos cadastros de inadimplentes efetuadas pela Ré, em nome da parte Autora, são ou não legítimas.
Em seguida, faz-se necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral.
Acerca do ônus probatório, o art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte Autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo afirma que é ônus do Réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte Autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu, posto que a Requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
A empresa demandada, por sua vez, apresentou aos autos os comprovantes da operação realizada e histórico de utilização dos serviços, os quais conferem regularidade a contratação. É importante ressaltar que o contrato inclui os documentos pessoais da autora e "selfie" da autora no ato de contratação. É relevante salientar que a empresa mencionada é um banco digital, de modo que os contratos geralmente são assinados de forma eletrônica pelo usuário, o que inviabiliza a apresentação de um instrumento contratual físico.
Por outro lado, a parte autora não demonstrou a quitação integral do contrato em questão, o que poderia, de fato, corroborar a alegação de restrição de crédito indevida.
Fato é que não se verifica qualquer indício de irregularidades na contratação.
A empresa Ré, por sua vez, se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que colacionou aos autos documentos que comprovam a regularidade da negativação.
A Requerida, portanto, se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, qual seja, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pela Acionada, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Isto porque, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
Destarte, restando demonstrada a legitimidade da cobrança e do apontamento creditício, não há que se falar em danos morais, já que a inclusão dos dados pessoais da parte Autora nos cadastros de inadimplentes se deu em exercício regular de direito.
Como é princípio de direito que inexiste o dever de indenizar se não houver dano, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, porquanto estes inexistem no caso em apreço.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO a medida liminar anteriormente concedida.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Sendo este preparado e tempestivo, recebo-o, independente de nova conclusão. Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por m, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão.
Oportuno destacar que embargos de declaração opostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
11/09/2025 10:36
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/08/2025 10:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/05/2025 04:28
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 04:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:54
Expedição de E-Carta.
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12/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE SANTOS DE CASTRO - CPF: *04.***.*62-84 (AUTOR).
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29/04/2025 08:31
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 09:48
Expedição de E-Carta.
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16/04/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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