TJBA - 8000093-92.2019.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2024 10:26
Baixa Definitiva
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04/08/2024 10:26
Transitado em Julgado em 04/08/2024
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03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DA CRUZ em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:27
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000093-92.2019.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Zenilda Pereira Da Cruz Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455-A) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000093-92.2019.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ZENILDA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que ao analisar seus extratos bancários verificou-se descontos indevidos e nega ter contratado.
A sentença hostilizada (ID 35716959) julgou parcialmente procedente os pedidos para: “a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores descontados a título de Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário da autora, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) condenar o réu a pagar em favor da autora, o valor de R$ 1.500,00 (-) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, que poderá ser atualizado pelo INPC.” Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 35716962).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 35716965). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Inicialmente, registro que não há como acolher a prejudicial de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida.
A análise detida do presente Recurso Inominado, nas razões do recorrente, vê-se com clareza seus fundamentos e as suas pretensões à reforma da sentença.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem parcial acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
Uma vez que a sentença do Juízo a quo reputou verdadeira a alegação da parte autora de que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva do requerido, presente se faz a necessidade de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré.
Quanto ao dano material, entendo que não restou provado nos autos, de modo que não merece retoque a sentença neste ponto.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte Autora suportou ônus indevido, passando por transtornos aos quais não deu causa.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual merece ser reformada para fixar condenação a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do recurso da parte autora.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
07/07/2024 09:50
Conhecido o recurso de ZENILDA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *87.***.*37-53 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/07/2024 21:17
Conclusos para decisão
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18/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 21:53
Recebidos os autos
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13/10/2022 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2021 18:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/04/2021 18:10
Baixa Definitiva
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06/04/2021 18:10
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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10/03/2021 02:30
Decorrido prazo de ZENILDA PEREIRA DA CRUZ em 22/02/2021 23:59.
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29/01/2021 01:42
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/01/2021 15:57
Expedição de intimação.
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25/01/2021 06:23
Conhecido o recurso de ZENILDA PEREIRA DA CRUZ - CPF: *87.***.*37-53 (RECORRENTE) e provido
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22/01/2021 14:10
Deliberado em sessão - julgado
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12/01/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 13:42
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 SALA SESSÃO VIRTUAL ADJUNTOS - EXTRAORDINÁRIA.
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21/11/2020 07:57
Solicitado dia de julgamento
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10/11/2020 18:36
Recebidos os autos
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10/11/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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