TJBA - 8004129-44.2021.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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13/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 16:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
29/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de NERILDO DE JESUS DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:58
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
24/03/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 16:40
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:14
Decorrido prazo de NERILDO DE JESUS DA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:49
Incluído em pauta para 24/03/2025 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NERILDO DE JESUS DA COSTA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:25
Cominicação eletrônica
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03/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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03/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004129-44.2021.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Nerildo De Jesus Da Costa Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923-A) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004129-44.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: NERILDO DE JESUS DA COSTA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923-A), DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Assim, o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
23/01/2025 02:08
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 07:25
Cominicação eletrônica
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21/01/2025 07:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de NERILDO DE JESUS DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004129-44.2021.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Nerildo De Jesus Da Costa Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261-A) Advogado: Jackson Del Rei De Farias (OAB:BA56923-A) Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687-A) Advogado: Aila De Santana Santos (OAB:BA30464-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004129-44.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: NERILDO DE JESUS DA COSTA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261-A), JACKSON DEL REI DE FARIAS (OAB:BA56923-A), DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687-A), AILA DE SANTANA SANTOS registrado(a) civilmente como AILA DE SANTANA SANTOS (OAB:BA30464-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DOS PROVENTOS.
BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI Nº 7.990/2001.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
DIREITO À MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%, A INCIDIR SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, policial militar inativo, deseja a revisão dos seus proventos para aumentar o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET – incorporada aos seus proventos para 125%, por entender possuir direito ao percentual fixado para o posto de 1º Tenente.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o Réu a majorar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET recebida pelo Autor para o percentual previsto para posto de 1º Tenente, qual seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento), bem como ao pagamento das diferenças devidas desde 03/04/2019, data de publicação da portaria de transferência do Autor para a reserva remunerada, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às diferenças anteriores ao ajuizamento da ação.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso Inominado Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento de Mandados de Segurança, de Habeas-Corpus e de recursos interpostos contra as decisões e sentenças proferidas pelas Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive pelos Adjuntos a serem instalados, e dos que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/09.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8089445-40.2021.8.05.0001 e 8000682-34.2019.8.05.0001.
Quanto a preliminar de litispendência, não merece acolhimento.
O mandado de segurança coletivo não induz litispendência; os seus efeitos só alcançarão as partes que requererem a suspensão da ação individual, o que não ocorreu no caso em análise.
Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts.110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos.
Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pela parte autora a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis nº 7.990/2001 e 11.356/2009.
Em assim sendo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria da parte autora, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação.
Neste sentido, alguns precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8019485-63.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOELSON FERREIRA SANTOS Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO.
IRRELEVÂNCIA.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
INGRESSO NA RESERVA COMO SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE.
GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET.
ELEVAÇÃO PARA 125%.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”.
Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.
Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como Sub-tenente, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019485-63.2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOELSON FERREIRA SANTOS e como Impetrados Secretario de Administração do Estado da Bahia e Estado da Bahia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.
Salvador (TJ-BA - MS: 80194856320228050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005004-50.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: AROLDO JOSE CARVALHO SANTANA Advogado (s):JOSE LINO SILVA MAGALHAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE COM PROVENTOS CORRESPONDENTES AO POSTO DE 1º TENENTE.
PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL DE 25%.
INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 125%.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110-B DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E DA RESOLUÇÃO N.º 153/2014 DA COPE.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LRF.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com efeito, cinge-se a presente controvérsia acerca do direito do Apelado, policial militar na inatividade, de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) passe a ser implementada no percentual de 125%, equivalente ao posto de 1º Tenente PM. 2.
No caso em tela, da análise do BGO (Boletim Geral Ostensivo) de id.21556430 – que transferiu o Apelante para a reserva remunerada –, observa-se que os seus proventos foram calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, bem como que a Gratificação CET fora concedida na ordem em 25%.
A corroborar, o contracheque de id.21556428 também evidencia que o Recorrido percebe a gratificação perseguida neste percentual, quando deveria perceber 125%, tal como reconhecido pelo Magistrado primevo na sentença, que deve ser mantida. 3.
Isso porque a CET é percebida pelos policiais militares de forma gradativa, até o percentual máximo de 125% – para as graduações de Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel –, consoante Resolução expedida pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Outrossim, nos termos das Leis estaduais nº 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. 4.
Nesse contexto, como os proventos Apelante devem ser calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA, não há razão para que a CET seja paga utilizando-se como parâmetro uma patente diversa. 5.
Outrossim, o acolhimento do pleito autoral não implica em qualquer violação ao art. 169, I e II, da CF, pois além da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) excluir dos limites com gastos de pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (art. 19, § 1º, IV), é entendimento assente no âmbito dos STJ de que os limites orçamentários não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. 6.
Consigne, ainda, que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes, nem implica em ofensa à Súmula Vinculante nº. 37 do STF. 7.
Por fim, não há qualquer óbice à condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois, no que tange à fixação desta verba, há de ser observado o princípio da causalidade e, no caso em tela, fora este quem deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo devido o pagamento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005004-50.2019.8.05.0146, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e AROLDO JOSE CARVALHO SANTANA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Desa.
Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80050045020198050146, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:32
Cominicação eletrônica
-
08/07/2024 19:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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