TJBA - 8000100-02.2017.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 11:03
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/02/2025 08:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 21/11/2024 23:59.
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21/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000100-02.2017.8.05.0002 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Chorrochó Exequente: Alberto Barbosa Da Silva Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Advogado: Lanuela Barbosa Da Silva (OAB:CE34134) Executado: Municipio De Abare Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Após, intime-se a Requerente para manifestação em 15 dias.
Em seguida, conclusos.
CHORROCHÓ, DATA DA ASSINATURA.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 11:59
Expedição de intimação.
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19/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:35
Juntada de conclusão
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08/05/2024 19:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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08/05/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/05/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 09:29
Expedição de intimação.
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29/04/2024 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/02/2024 16:49
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 17/01/2024.
-
18/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de LANUELA BARBOSA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LANUELA BARBOSA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de LANUELA BARBOSA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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09/11/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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19/10/2023 09:04
Expedição de intimação.
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19/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000100-02.2017.8.05.0002 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Chorrochó Exequente: Alberto Barbosa Da Silva Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Advogado: Lanuela Barbosa Da Silva (OAB:CE34134) Executado: Municipio De Abare Advogado: Francisco Augusto De Sa Nogueira (OAB:PE37702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000100-02.2017.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: ALBERTO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:0041689/BA), LANUELA BARBOSA DA SILVA (OAB:0034134/CE) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ABARE Advogado(s): FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA (OAB:0037702/PE) DESPACHO
Vistos.
De início, anoto que fui designada, conforme DECRETO JUDICIÁRIO nº 257/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23 de abril do corrente ano para, a partir de 26 de abril de 2021, TER EXERCÍCIO na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Chorrochó – Estado da Bahia.
Esta Unidade Judiciária conta com grande volume processual, em patamar próximo aos 5.000 (cinco mil) processos, muitos dos quais se encontram sem movimentação por largo período de tempo.
Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos os envolvidos.
Inclusive, a cooperação é princípio, conforme consta do art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, a norma contida no art. 8º do Código de Processo Civil, ao determinar que “o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, densifica o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB).
Isso porque o juiz, de maneira prudente, sempre deve zelar para que não sejam praticados atos que possam se revelar desnecessários.
Um desdobramento do princípio da eficiência é o princípio da economia processual, quando compreendido em sua dimensão sistêmica.
Isso significa obter menos atividade judicial e mais resultados.
E, para tanto, devem ser buscados mecanismos que evitem a prática de atos processuais desnecessários.
Não pode ser o princípio da economia processual pensado de maneira restrita aos interesses das partes, pois ele perpassa todo o sistema.
Nesse panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo desta Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados.
Isto é, concernentes a interesses que a(s) parte(s) já não têm mais.
Assim, considerando as datas da distribuição e da derradeira movimentação, com o objetivo de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e DETERMINO a intimação da parte Autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o interesse no prosseguimento do feito e diligencie seu regular andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Não havendo manifestação, intime-se a parte Autora, pessoalmente, por Carta AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, §1º, CPC).
Fica o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que no prazo acima assinalado, deverá especificar providência apta à regular continuidade do feito, sendo insuficiente, para tal fim, o mero pedido de prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
Chorrochó/BA, 18 de junho de 2021.
Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito Substituta. -
17/10/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 19:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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06/07/2021 03:25
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 03:25
Decorrido prazo de LANUELA BARBOSA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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29/06/2021 14:27
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 04:31
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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25/06/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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21/06/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2018 13:32
Decorrido prazo de LANUELA BARBOSA DA SILVA em 08/06/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:21
Publicado Intimação em 23/05/2018.
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11/07/2018 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2018 04:23
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 18/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 22:19
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 18/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 21:18
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO DE SA NOGUEIRA em 18/06/2018 23:59:59.
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21/06/2018 12:44
Conclusos para decisão
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21/06/2018 12:42
Juntada de conclusão
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21/06/2018 12:42
Juntada de Termo de audiência
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21/06/2018 12:40
Audiência conciliação realizada para 21/06/2018 10:00.
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21/05/2018 09:54
Expedição de intimação.
-
21/05/2018 09:51
Audiência conciliação designada para 21/06/2018 10:00.
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18/05/2018 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 13:19
Conclusos para despacho
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26/12/2017 12:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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13/11/2017 13:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2017 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2017 14:04
Expedição de citação.
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04/07/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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