TJBA - 8000801-79.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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15/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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15/09/2025 03:42
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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15/09/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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15/09/2025 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000801-79.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: CRISTIANO VIEIRA BARROS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952, LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO - BA41291 REU: ALVES RIBEIRO S.A.
DO BRASIL Advogado do(a) REU: THIAGO DE REZENDE GUIMARAES - RJ141885 [] § SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais com Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada por CRISTIANO VIEIRA BARROS em face de ALVES RIBEIRO S.A.
DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que (ID.194833077), há aproximadamente dois meses da propositura da ação, vem percebendo grandes vibrações em sua residência, localizada na Rua Ermano Cerqueira Fonseca, nº 12, centro, Santo Estevão/BA, em decorrência das obras realizadas na rodovia BR 116 Sul, que se encontra a cerca de 100 metros de sua casa.
Afirma que essas vibrações são constantes e se intensificam quando o maquinário da obra passa em frente à sua casa, causando tremores em toda a estrutura.
Em razão dessas vibrações, o autor sustenta que sua casa sofreu diversos danos materiais, os quais foram retratados em fotos e vídeos anexados à petição inicial.
Pleiteia a condenação da parte ré em danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no ID.203196431.
A parte ré, apresentou contestação (ID.224299599), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a improcedência da demanda, alegando que o autor não comprovou que as vibrações e a passagem de veículos e equipamentos causaram prejuízos em sua residência, nem que os supostos danos foram causados exclusivamente por culpa da ré.
Argumenta que não há demonstração do prejuízo material ou moral efetivamente sofrido e que seria necessária perícia técnica de alta complexidade para atestar a origem e a extensão dos danos.
Impugna os documentos juntados pelo autor, afirmando que não há como comprovar a titularidade dos equipamentos nem a geolocalização exata das fotos e vídeos.
Instadas a se manifestarem-se acerca das questões de direito relevantes e sobre a delimitação das questões de fato, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID.406785881), o autor manifestou desinteresse na audiência de instrução, alegando que as provas já anexadas aos autos (fotos e vídeos) seriam suficientes para demonstrar os prejuízos (ID.410261997), quedando-se inerte a parte ré. É o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise de preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva.
A ALVES RIBEIRO S.A.
DO BRASIL sustenta que os maquinários exibidos nas provas fotográficas e videográficas não possuem identificação que os vinculem diretamente à sua operação, e que a presença de um carro pipa, cuja atividade é estranha a sua atividade empresarial, reforça a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. No entanto, a simples ausência de identificação visual nos equipamentos não é, por si só, suficiente para afastar a legitimidade passiva da ré, especialmente em casos onde a obra em questão é de grande porte e notoriamente associada à empresa.
A controvérsia sobre a autoria dos danos e a responsabilidade pela obra é, em essência, uma questão de mérito que se confunde com a análise do nexo de causalidade e da prova dos fatos. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada, uma vez que a relação jurídica material alegada pelo autor, ainda que controvertida, é suficiente para configurar a pertinência subjetiva da ação.
Superada tal questão, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão reside na configuração da responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais alegados pelo autor.
A responsabilidade civil, exige a comprovação de quatro elementos: a) conduta (ação ou omissão); b) dano (material ou moral); c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) culpa ou dolo do agente.
No presente caso, o autor alega que as vibrações decorrentes das obras da rodovia BR 116 Sul, supostamente realizadas pela ré, causaram danos à sua residência e transtornos que configuram dano moral.
Para comprovar suas alegações, o autor juntou fotos e vídeos.
Contudo, a ré impugnou veementemente a suficiência dessas provas, argumentando que as imagens não permitem identificar a titularidade dos equipamentos nem a geolocalização exata, o que impede a comprovação do nexo causal.
Mister frisar que, em conformidade com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Isso significa que cabia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que as vibrações em sua residência foram causadas pelas obras da ré e que essas vibrações efetivamente resultaram nos danos materiais e morais alegados.
Assim reforça a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
LUCROS CESSANTES .
PERÍCIA E/OU OITIVA DE TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA E RÉ.
INEXISTÊNCIA . ÔNUS DE AMBAS AS PARTES.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO .
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AFIRMAÇÃO .
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para que haja o dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2 .
Ausentes tais requisitos, afasta-se a indenização, pois somente se preenchidos seria possível impor-se o dever de reparar os danos causados a veículo sinistrado em decorrência da responsabilização subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, ambos do Código Civil. 3.
O ônus probatório é de quem alega, no caso, tanto da autora/reconvinda quanto do réu/reconvinte (art. 373, incisos I, do CPC) .
A regra, todavia, é mitigada quando presente violação das normas de trânsito, sobretudo em hipótese de direção sob efeito de álcool, à vista da presunção de culpa, o que atrairia o ônus ao alcoolizado de provar eventual causa excludente do nexo de causalidade ( REsp 1749954/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019), hipótese, todavia, não aplicável ao caso. 4.
Na espécie, o que se verifica é a mera apresentação de versões acerca dos fatos, totalmente antagônicas, a impedir o necessário esclarecimento sobre a dinâmica do acidente de trânsito de pequenas proporções . 5.
Ausentes também prova testemunhal e o suposto boletim de ocorrência que teria sido lavrado em delegacia de polícia, que, se presente, conteria a limitação de possuir natureza jurídica meramente declaratória, o que se verifica é a mera narrativa apresentada pelas partes, a impossibilitar a atribuição de responsabilidades. 6.
Inviável a apuração da culpa em decorrência da ausência de provas acerca do ocorrido, correta a sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos deduzidos na ação principal quanto na reconvenção . 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-DF 07101021220218070009 1752390, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2023)- Grifo nosso.
A mera apresentação de fotos e vídeos, sem a devida contextualização e comprovação de sua origem e autoria, torna-se insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade exigido pela lei.
A ausência de prova pericial, especialmente em um caso que envolve questões técnicas de engenharia e impacto estrutural, fragiliza sobremaneira a pretensão do autor.
As fotos e vídeos, por si só, não são capazes de comprovar que os danos na casa do autor são decorrentes das obras da ré, nem que a intensidade das vibrações é suficiente para causar os prejuízos alegados.
Ademais, para a configuração do dano moral, é imprescindível a lesão a um dos direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade ou a imagem.
Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUISITOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, tanto no tocante à integridade física, quanto moral ou intelectual . É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade.
Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator (artigos 186, 187, 927 e 944, do Código Civil e artigo 5º, inciso V e X, da CRFB/1988).
E, no caso, como corretamente decidido na origem, incumbia ao autor o ônus de comprovar o dano alegado, encargo do qual não se desincumbiu.(TRT-3 - ROT: 0010179-79 .2023.5.03.0033, Relator.: Jose Nilton Ferreira Pandelot, Oitava Turma).- Grifo nosso.
Embora o autor alegue transtornos e importunação, a falta de comprovação dos danos materiais e do nexo causal com a conduta da ré impede o reconhecimento do dano moral.
Com efeito, o autor, ao manifestar desinteresse na produção de prova testemunhal e pericial, assumiu o risco de não comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
A alegação de que as provas já anexadas seriam suficientes não se sustenta diante da impugnação específica da ré e da natureza técnica da controvérsia.
Sem a produção de provas robustas que corroborem as alegações iniciais, o pedido de indenização carece de sustentação fática e jurídica.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo a demanda com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6 -
11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:23
Expedição de despacho.
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06/09/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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05/08/2023 15:52
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:40
Expedição de despacho.
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03/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:39
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA BARROS em 14/09/2022 23:59.
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19/10/2022 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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19/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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10/10/2022 17:39
Juntada de Carta precatória
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19/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 17:44
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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15/06/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:38
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
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26/05/2022 06:51
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA BARROS em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 01:43
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 20:15
Conclusos para decisão
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26/04/2022 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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