TJBA - 8003623-46.2024.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CAJAIBA SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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20/03/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:26
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:25
Expedição de ato ordinatório.
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18/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:55
Juntada de laudo pericial
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29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Autos 8003623_46.2024.8.05.0141_ciência do ato ordinatório _perícia médica__requer a juntada do laud
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26/09/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 13:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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13/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 23:31
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 28/08/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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27/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MIRELLA LOPES CAJAIBA FERNANDES em 18/07/2024 23:59.
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29/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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29/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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27/07/2024 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:20
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:18
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 28/08/2024 14:10 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ, #Não preenchido#.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8003623-46.2024.8.05.0141 Interdição/curatela Jurisdição: Jequié Requerente: Mirella Lopes Cajaiba Fernandes Advogado: Vinicius Dos Santos Almeida (OAB:BA47995) Requerido: Antonio Cajaiba Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8003623-46.2024.8.05.0141 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade] REQUERENTE: MIRELLA LOPES CAJAIBA FERNANDES REQUERIDO: ANTONIO CAJAIBA SOUZA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MIRELA LOPES CAJAIBA FERNANDES em face de ANTONIO CAJAIBA SOUZA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, § 5°, do CPC.
Compulsando os presentes autos, verifico que há prova inequívoca da incapacidade do(a) interditando(a), consubstanciada no relatório médico acostado aos autos.
Presente, pois, a verossimilhança do alegado na exordial.
De outro lado, a legitimidade do(a) requerente para assumir o encargo da curatela é inconteste, posto que trata-se de familiar do incapaz.
Outrossim, o periculum in mora decorre da necessidade emergente de que o(a) interditando(a) seja devidamente representado(a) na prática dos vários atos da vida civil, posto que incapacitado(a) para fazê-lo por si mesmo.
Destarte, forte no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear, com lastro no art. 1.775 do Código Civil, o(a) AUTOR(a) curador(a) provisório(a) do(a) Interditando(a), determinando a lavratura do respectivo termo, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para assinatura.
Consigne-se que a curatela provisória resume-se aos atos concernentes ao requerimento/recebimento/administração de benefícios assistenciais ou previdenciários.
No mais, CITE-SE o(a) interditando(a) para audiência de entrevista a ser marcada pela Secretaria da Vara conforme disponibilidade de pauta.
Outrossim, nomeio perito deste Juízo, médico psiquiatra, o Dr.
ALEX SOARES DE MELO, CRM-BA 33885.
Expeça-se termo de compromisso e ofício constando os quesitos de praxe deste Juízo.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 500,00.
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Além dos quesitos eventualmente já formulados nos autos, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1- A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2- Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3- Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? 4- Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5- É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6- A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7- A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8- Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9- Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os INTIMEM-SE as partes da data, hora e local de realização da perícia, a ser informados pelo perito.
Ciência ao MP.
Autorizo a citação/intimação por whatsapp, certificada a identidade do receptor pelo oficial de justiça.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
09/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:09
Desentranhado o documento
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08/07/2024 19:09
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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