TJBA - 8000239-22.2015.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:27
Recebidos os autos
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22/04/2025 07:27
Juntada de Certidão
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22/04/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
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14/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000239-22.2015.8.05.0196 Ação Civil Pública Jurisdição: Pindobaçú Autor: Municipio De Pindobacu Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035) Advogado: Deyvson Do Nascimento Maciel (OAB:BA60664) Reu: Helio Palmeira De Carvalho Advogado: Thiago Dos Santos Silva (OAB:BA46209) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000239-22.2015.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MUNICIPIO DE PINDOBACU Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL registrado(a) civilmente como DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL (OAB:BA60664), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776) REU: HELIO PALMEIRA DE CARVALHO Advogado(s): THIAGO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA46209) SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos opostos pelo MUNICIPIO DE PINDOBAÇU por conta de suposta omissão e contradição em face da sentença que julgou procedente a pretensão deduzida. 2.
A embargante aduziu que " Bem analisados os autos, mister reconhecer que a decisão padece de grave erro material a respeito da suposta litispendência”.
Continuou suas alegações no que pertine a ausência de litispedência. 3.
Em essencial, é o relatório. 4.
Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada. 5.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214). 6.
No que pertine à contradição, especificamente, esse fenômeno processual se verifica: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão – v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b) entre proposição enunciada das razões de decidir e o dispositivo – v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastando tolher a pretensão do autor e no entanto julga-se procedente o pedido; c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos – v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causas petendi, cada um dos três votantes, no Tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclamar decretada a anulação e, assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O novo processo civil brasileiro, 29ª edição, 2012, p. 155). 7.
Analisando o caso concreto sob o prisma do presente recurso, no tocante ao reconhecimento de litispendência, noto que a embargante opôs embargos com o fim de sanar supostas omissões e contradições. 8.
Ora, de plano, constato que não há omissão ou contradição a ser sanada.
A contradição posta pela embargante entre a sentença e o pedido, fundamento de seu recurso, na verdade, se consubstancia em questões meritórias, isto é, no descontentamento pela pretensão acolhida em sentença de mérito, devendo ser impugnada por outras vias.
Não há desconexão entre os fundamentos e entre esses e o dispositivo, tampouco incompatibilidade entre os capítulos da decisão.
Consequentemente, o que se tem é uma pretensão de revaloração dos fatos, mas isso não se realiza através dos aclaratórios. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus fundamentos, cabendo ao embargante recorrer aos meios processuais postos à sua disposição para rever a decisão. 10.
Intimem-se.
PINDOBAÇU/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
09/07/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:35
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 14:18
Decorrido prazo de DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:18
Decorrido prazo de TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:18
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:29
Decorrido prazo de DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:29
Decorrido prazo de TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:29
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 04:44
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2023 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 05:52
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS SILVA em 09/05/2023 23:59.
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19/05/2023 05:52
Decorrido prazo de DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL em 09/05/2023 23:59.
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07/05/2023 15:53
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 15:11
Expedição de intimação.
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11/04/2023 15:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/04/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/03/2022 13:23
Expedição de intimação.
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22/03/2022 17:46
Expedição de citação.
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22/03/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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17/08/2018 12:03
Conclusos para despacho
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03/08/2018 14:12
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2018 01:40
Decorrido prazo de HELIO PALMEIRA DE CARVALHO em 18/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2018 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2018 13:07
Expedição de citação.
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10/12/2015 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 11:51
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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