TJBA - 8002647-83.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002647-83.2022.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Reginaldo Da Silva Souza Advogado: Schubert Wesley Da Silva (OAB:RJ213697) Reu: Municipio De Casa Nova Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002647-83.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: REGINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): SCHUBERT WESLEY DA SILVA (OAB:RJ213697) REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros Advogado(s): DECISÃO 1.Cuida-se de “ação ordinária de cobrança de FGTS” movida por REGINALDO DA SILVA SOUZA em face do MUNICIPIO DE CASA NOVA e do SAAE – SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CASA NOVA/BA, objetivando a condenação dos réus a promoverem os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos ao período de 01/07/1994 a 31/12/2020, em que o autor prestou serviços de vigilante. 2.No despacho proferido no Id. 389495706, a petição inicial e sua emenda foram recebidas, sendo deferido o pedido de gratuidade da justiça do requerente. 3.
Efetivamente citados, os réus não compareceram a audiência de conciliação, bem como não ofertaram contestação (Id. 399072053). 4.
Ato seguinte, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 427264960). 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Em proêmio, DECRETO a revelia dos réus, que, apesar de citados, jamais apresentaram contestação. 7.
Nesse passo, é oportuno ressaltar, quanto à revelia, no processo civil brasileiro, produz três espécies distintas de efeitos.
O primeiro, chamado de efeito formal, se traduz na simples dispensa de comunicação do revel para os atos processuais subsequentes (CPC/15, art. 346).
O segundo, chamado de efeito procedimental, impõe ao magistrado o dever de conhecer diretamente do pedido, quando ocorrer a revelia (CPC/15, art. 355, II).
Por fim, o terceiro, denominado de efeito material da revelia, diz respeito à presunção de veracidade das alegações firmadas pela parte autora (CPC, art. 344). 8.
Dessa forma, convém-me salientar a posição doutrinária pacífica, segundo a qual os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. 9.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora alega ter trabalhado para os réus durante o período de 01/03/1985 a 31/12/2020, contudo os suplicados pararam de realizar depósitos em sua conta do FGTS a partir de 01/07/1994. 10.
Ocorre que, o requerente não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar o período que laborou para os requeridos, limitando-se a juntar extratos do FGTS de uma conta inativa, de onde é possível inferir apenas a data de admissão, qual seja 01/03/1985. 11.
Cumpre destacar que o autor relata que durante o período de labor, foi contratado ora pelo regime celista ora através de contrato temporário. 12.
Destarte, atento aos princípios da cooperação, da não surpresa e da colaboração (Arts. 6º, 9º e 10 do CPC), bem como com o fito de assegurar o julgamento seguro do processo, CONVERTO o feito em diligência com supedâneo no art. 370 do Código de Processo Civil e DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos: a) certidão de tempo de serviço no município réu; e b) extrato atualizado da conta do FGTS vinculada a contratação objeto do feito. 13.
Após, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizo a manifestação dos réus acerca dos documentos apresentados, por igual prazo. 14.
Decorridos os referidos prazos, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 15.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. 16.Intimem-se.
Cumpra-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/07/2024 14:41
Expedição de citação.
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08/07/2024 14:41
Expedição de citação.
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08/07/2024 14:41
Expedição de intimação.
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08/07/2024 14:41
Decretada a revelia
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08/07/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 12:12
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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14/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:18
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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06/07/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 14:12
Expedição de citação.
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16/06/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 14:12
Expedição de citação.
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16/06/2023 14:12
Expedição de intimação.
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14/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:05
Desentranhado o documento
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14/06/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 15:01
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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30/05/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
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31/12/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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