TJBA - 0750825-69.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0750825-69.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Industria De Madeiras Porvir Ltda Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0750825-69.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: INDUSTRIA DE MADEIRAS PORVIR LTDA Advogado(s): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911) DECISÃO O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo o exequente requerido a expedição de RPV para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 552,34 (quinhentos cinquenta dois reais trinta e quatro centavos), atribuindo-se o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado pelo 2º grau.
O Município de Salvador impugnou os cálculos apresentados, aduzindo excesso na cobrança.
Alega que o excesso ocorreu em virtude da inclusão de juros moratórios e multa de mora na base de cálculo do principal.
Pugna para que seja reconhecido o excesso na execução e que seja fixado o valor dos honorários no montante de R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais sessenta e seis centavos).
Parte exequente não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O caput do parágrafo 2º, do art. 85 do CPC, aduz que: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:".
De acordo com a disciplina do novo CPC – que se aplica ao caso –, a base sobre a qual deve incidir o percentual da condenação dos honorários de sucumbência é o interesse econômico discutido no feito que, nos casos de execução fiscal, é representado pelo crédito tributário cobrado. É dizer: o interesse econômico debatido não se presta mais apenas como parâmetro para o pontual momento de definir o valor da causa, e sim como a própria base de cálculo sobre a qual deve ser aplicado o percentual da condenação de honorários.
Assim, quando da execução da sentença que condenou o Município de Salvador em honorários de sucumbência, a base de cálculo deve ser o montante que corresponderia ao crédito tributário atualizado, com a incidência de todos os parâmetros usados pelo Fisco para tanto (Tema 810 /STF).
Eis porque integram tal base de cálculo a correção pelo índice respectivo, juros de mora e multa, nos moldes utilizados pelo Fisco para calcular e atualizar o crédito tributário.
Resta claro que o uso de juro de mora nesse primeiro momento, assim como inclusão da multa, refere-se apenas à atualização da base de cálculo que corresponde ao valor atual do crédito tributário afastado.
Assim, utiliza-se o montante do que seria o crédito tributário no momento da execução como base de cálculo para o cálculo das verbas sucumbenciais de honorários, mediante aplicação do mesmo índice de correção monetária utilizado pelo Fisco.
O município executado equivoca-se – ou pretende levar o juízo ao erro – ao tentar aplicar ao fato a disciplina de juro de mora sobre crédito do exequente contra a Fazenda Pública.
Tratam-se de coisas diversas: os acréscimos de multa, juros de mora, etc, não foram aplicados sobre o crédito do exequente em si, e sim como atualização do crédito tributário como única forma de se alcançar o interesse econômico em disputa, base de cálculo para incidência de percentual da condenação em honorários sucumbenciais.
Em verdade, o que se verifica é nítido abuso de poder processual, o que não pode ser tolerado dentro do devido processo legal, ensejando a aplicação de multa, por litigância de má-fé, a ser revertida à parte contrária.
Em relação ao aludido tema (abuso de poder processual), o Superior Tribunal de Justiça - STJ vem formando um padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desprovido de fundamentação séria e idônea, ou que pretenda resultado diverso do previsto da lei, pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação. (REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019).
Desse modo, e considerando a ausência de lastro do argumento trazido pela parte impugnante, e certo de que o Poder Judiciário não pode ser leniente com tais investidas, concluo pela existência de abuso de poder processual, condenando o Município de Salvador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro na art. 80, VII c/c art. 81, §2º do CPC, em favor dos postulantes do presente pedido de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Município de Salvador.
Os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade com os termos delineados acima.
Em razão da sucumbência, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) – art. 85, §1º c/c §8º, do CPC, além da multa acima cominada.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024. -
23/05/2022 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/05/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/04/2022 00:00
Petição
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07/04/2022 00:00
Publicação
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09/12/2021 00:00
Mero expediente
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06/10/2021 00:00
Petição
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15/07/2021 00:00
Publicação
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09/07/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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20/06/2021 00:00
Petição
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08/06/2021 00:00
Publicação
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23/05/2021 00:00
Mero expediente
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16/04/2021 00:00
Petição
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20/03/2021 00:00
Publicação
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19/06/2018 00:00
Publicação
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07/03/2013 00:00
Mero expediente
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07/08/2012 00:00
Expedição de documento
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07/08/2012 00:00
Documento
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06/06/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2012
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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