TJBA - 8000686-24.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CELIANE VIEIRA GOMES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 04:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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06/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503142144
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31/05/2025 06:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA FONTE em 28/05/2025 23:59.
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31/05/2025 06:48
Decorrido prazo de EDLÂNIA SOUZA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 475287922
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30/05/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/05/2025 05:44
Decorrido prazo de JOSILENE DA CONCEICAO BELARMINO em 16/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:10
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 16/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:10
Decorrido prazo de JOSILENE DA CONCEICAO BELARMINO em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/05/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 20:56
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 23:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:37
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:36
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 22:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA FONTE em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:07
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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26/11/2024 20:45
Decorrido prazo de FELICE RAMOS DE OLIVEIRA SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUZA FONTE em 19/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSÉ MAICON BEZERRA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:40
Decorrido prazo de SHEILA DE ZE CAVEIRA, PELEZINHO DE TAL, FELÍCIA DE TAL E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:40
Decorrido prazo de EDLÂNIA SOUZA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:40
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:40
Decorrido prazo de JERLANE DE CARVALHO SILVA em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:40
Decorrido prazo de JOSILENE DA CONCEICAO BELARMINO em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:28
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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25/11/2024 19:28
Decorrido prazo de LAUDELINO INÁCIO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:28
Decorrido prazo de SHEILA DE ZE CAVEIRA, PELEZINHO DE TAL, FELÍCIA DE TAL E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS em 11/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:28
Decorrido prazo de ELIZIO MANOEL GALDINO em 08/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:28
Decorrido prazo de EVALDO PACHECO PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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20/11/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:10
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:08
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:07
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de citação
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29/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:03
Juntada de Petição de citação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000686-24.2024.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Autor: Elizio Manoel Galdino Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Reu: Sheila De Ze Caveira, Pelezinho De Tal, Felícia De Tal E Outros Não Identificados Testemunha: Laudelino Inácio De Oliveira Testemunha: Evaldo Pacheco Pereira Reu: Maria De Fatima Alves De Souza Fonte Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: Josilene Da Conceicao Belarmino Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: Jerlane De Carvalho Silva Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: Maria Dos Santos Carvalho Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: Felice Ramos De Oliveira Santos Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: José Maicon Bezerra Dos Santos Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: Josilene Da Conceição Belarmino Advogado: Celiane Vieira Gomes (OAB:BA48884) Reu: Edlânia Souza Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000686-24.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ELIZIO MANOEL GALDINO Advogado(s): THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956) REU: SHEILA DE ZE CAVEIRA, PELEZINHO DE TAL, FELÍCIA DE TAL E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS Advogado(s): CELIANE VIEIRA GOMES registrado(a) civilmente como CELIANE VIEIRA GOMES (OAB:BA48884) DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, proposta por ELIZIO MANOEL GALDINO, em face da SHEILA DE ZE CAVEIRA e outros, alegando, em apertada síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel denominado o Fazenda Associação dos Trabalhadores da Vila de São Joaquim, no município de Sobradinho-BA, sob matrícula de nº 4714.
Aduz que, desde 2001, ingressou na posse do referido imóvel.
No entanto, a área foi invadida por dezenas de pessoas no mês de maio do corrente ano (id. 452035189).
Em sede de liminar, requer a sua reintegração na posse do referido imóvel.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Designada audiência de justificação prévia, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela requerente (id. 469965911). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme relatado alhures, cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte requerente, em que pretende a sua reintegração na posse do imóvel denominado o Fazenda Associação dos Trabalhadores da Vila de São Joaquim, no município de Sobradinho-BA, sob matrícula de nº 4714, em virtude do esbulho perpetrado pelos requeridos.
Como é cediço, dentro do prazo de ano e dia do suposto esbulho, a ação de reintegração de posse será processada pelo procedimento especial, de acordo com o art. 558, do CPC.
Neste cenário, a tutela de urgência vindicada será concedida quando presentes os requisitos insertos no art. 561, do CPC: a posse, o esbulho praticado pelo requerido, a data do esbulho e a perda da posse.
Da detida análise dos autos, extrai-se que a parte requerente firmou com a Srª Joaquina Clara da Silva Santos, os requeridos um contrato de compra e venda, contendo cláusula constituto possessório (id. 452035195). É dizer, a parte autora narrou adequadamente o exercício de posse anterior por meio do denominado constituto possessório, juntando o respectivo contrato de compra e venda, firmado em 30/06/2001, com previsão da cláusula constituti.
O esbulho, por sua vez, está caracterizado a partir do momento em que os requeridos invadiram o imóvel da parte requerente em junho do ano de 2024, conforme atesta o Boletim de Ocorrência (id. 452035189).
Frise-se que, em sua oitiva, Laudelino Inácio de Oliveira e Evaldo Pacheco Pereira ecoaram vozes uníssonas quanto ao esbulho perpetrado pelos requeridos no referido imóvel, em junho de 2024.
Na oportunidade, relataram, ainda, que no imóvel há o plantio de algumas culturas ( id. 469961306 e id. 470136691).
Neste diapasão, à luz dos elementos probatórios carreados aos fólios, onde restou comprovado, ainda que em sede de cognição sumária, a posse indireta da parte requerente sobre o imóvel, o esbulho (invasão), a sua respectiva data e a perda da posse, a concessão da tutela de urgência é medida imperativa.
Sobre a matéria, trago à baila os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
POSSE INDIRETA.
CONSTITUTO POSSESSÓRIO.
TEORIA OBJETIVA DA POSSE.
ESBULHO CARACTERIZADO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DE DESPESAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso, considerando que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2.
A posse indireta, decorrente de constituto possessório, é juridicamente relevante e passível de proteção possessória, em consonância com a teoria objetiva da posse adotada pelo Código Civil brasileiro. 3.
No presente caso, a cláusula de constituto possessório, presente no contrato de compra e venda do imóvel, é meio idôneo para transmissão da posse, operando verdadeira ficção jurídica pela qual o cedente transfere a posse ao comprador, ainda que ele não mantenha a exteriorização física sobre a coisa. 4.
A posse precária configura-se quando aquele que recebeu a coisa com obrigação de restituí-la se recusa a fazê-lo, tornando injusta uma posse inicialmente legítima. 5.
Na hipótese, a posse tornou-se injusta a partir do pedido de entrega das chaves ao Apelado, a qual não foi atendida.
Exegese do artigo 1.200 do Código Civil. 6.
A ausência de prova robusta quanto aos alegados pagamentos de condomínio e IPTU pelo Apelante impede o acolhimento do pedido de restituição desses valores.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em dar parcial provimento ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00168673420208172810, Relator: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) - grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CONSTITUTO POSSESSÓRIO - ADQUIRENTE - TRANSMISSÃO DA POSSE - OCUPAÇÃO ANTERIOR POR MERA DETENÇÃO - RETIRADA DE CADEADO - ESBULHO CARACTERIZADO - TUTELA POSSESSÓRIA - CONCESSÃO - O êxito da demanda de reintegração de posse depende de prova, a cargo da parte autora, das circunstâncias indicadas no artigo 561 do CPC, das quais se destacam a posse (inciso I) e a sua violação pela turbação ou pelo esbulho (inciso II) - Comete esbulho aquele que, exercendo mera detenção sobre imóvel, por permissão do proprietário anterior, impede o novo adquirente de exercer a posse transmitida a si por constituto possessório estipulado em contrato de promessa de compra e venda. (TJ-MG - AC: 10000220491468002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) - grifo nosso Ante o exposto, com fulcro no art. 561 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel denominado o Fazenda Associação dos Trabalhadores da Vila de São Joaquim, no município de Sobradinho-BA, sob matrícula de nº 4714.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse.
Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação do imóvel, sob pena de requisição de força policial para a garantia do cumprimento da presente decisão.
Cite-se com as advertências legais.
P.I.C.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Sobradinho, data do sistema Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
22/10/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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21/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:44
Juntada de Petição de citação
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18/10/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 21:53
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 23:08
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
13/09/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/10/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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09/08/2024 18:43
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:30
Decorrido prazo de LEONARDO BAHIA CABRAL em 01/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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04/08/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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04/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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28/07/2024 18:44
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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28/07/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000686-24.2024.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Autor: Elizio Manoel Galdino Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Advogado: Leonardo Bahia Cabral (OAB:PE17956) Reu: Sheila De Ze Caveira, Pelezinho De Tal, Felícia De Tal E Outros Não Identificados Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000686-24.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ELIZIO MANOEL GALDINO Advogado(s): THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956) REU: SHEILA DE ZE CAVEIRA, PELEZINHO DE TAL, FELÍCIA DE TAL E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS Advogado(s): DESPACHO 1 - Conveniente a justificação prévia do alegado.
Inclua-se em pauta com brevidade; 2 - Cite-se a parte ré para comparecer a referida audiência, oportunidade em que poderá intervir no feito, desde que o faça por meio de advogado; 3 - O prazo para contestar é de 15 dias e contar-se-á a partir da intimação que deferir ou não a medida liminar; 4 - A parte autora deverá, querendo, caso não tenha arrolado as suas testemunhas na inicial, depositar o rol em cartório, no prazo legal, ou trazê-las independentemente de intimação.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
Sobradinho/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
22/07/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:12
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000686-24.2024.8.05.0251 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sobradinho Autor: Elizio Manoel Galdino Advogado: Thiago De Freitas Coutinho Correa De Oliveira (OAB:PE15413) Reu: Sheila De Ze Caveira, Pelezinho De Tal, Felícia De Tal E Outros Não Identificados Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000686-24.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: ELIZIO MANOEL GALDINO Advogado(s): THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413) REU: SHEILA DE ZE CAVEIRA, PELEZINHO DE TAL, FELÍCIA DE TAL E OUTROS NÃO IDENTIFICADOS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos documento apto a corroborar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na oportunidade, deverá, ainda, adequar o valor atribuído à causa.
P.I.
Sobradinho, 08 de julho de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito -
09/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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