TJBA - 8000013-62.2022.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:47
Baixa Definitiva
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07/04/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 05/11/2024 23:59.
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23/09/2024 04:20
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:09
Expedição de sentença.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 8000013-62.2022.8.05.0231 Execução Fiscal Jurisdição: São Desidério Exequente: Municipio De Sao Desiderio Advogado: Asheley Fabrizio Rodrigues De Jesus (OAB:BA55237) Advogado: Leisle Azevedo Jesuino De Oliveira Nunes (OAB:BA26658) Executado: Marcos Adriano Krulikowski Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000013-62.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS (OAB:BA55237), LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658) EXECUTADO: MARCOS ADRIANO KRULIKOWSKI Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SÃO DESIDÉRIO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
09/07/2024 18:05
Expedição de sentença.
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09/07/2024 18:05
Determinado o Arquivamento
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27/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO KRULIKOWSKI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 22:03
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO KRULIKOWSKI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 21:22
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO KRULIKOWSKI em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:17
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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03/11/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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23/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:37
Comunicação eletrônica
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23/10/2023 18:37
Comunicação eletrônica
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23/10/2023 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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20/05/2023 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO em 12/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:06
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/04/2023 08:59
Expedição de intimação.
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04/04/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2023 13:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 14:56
Expedição de citação.
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31/01/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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