TJBA - 8039655-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:24
Baixa Definitiva
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18/09/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:24
Juntada de Ofício
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de AVANCO VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de WALMY BARBOSA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 05:53
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:50
Conhecido o recurso de SILVIO ALVES DA SILVA - CPF: *62.***.*84-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:38
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 8039655-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Silvio Alves Da Silva Advogado: Everton Lima Dos Santos Fontes (OAB:BA67492-A) Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577-A) Agravado: Avanco Veiculos Ltda Agravado: Walmy Barbosa Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039655-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SILVIO ALVES DA SILVA Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES (OAB:BA67492-A), ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577-A) AGRAVADO: AVANCO VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SÍLVIO ALVES DA SILVA em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Teixeira de Freitas, que, em ação ordinária ajuizada contra N CAR MULTIMARCAS ME e outro, indeferiu o benefício de gratuidade judiciária pleiteado pelo Agravante.
Liminarmente, o Recorrente requer a concessão do benefício, mas, para tanto, junta apenas extrato do CNIS que indica o recolhimento de contribuição datada de 2016.
O documento acostado aos autos é insuficiente para a análise do pleito.
Ante o exposto, à vista do que dispõe o art. 99, §2º, do CPC, intime-se o Apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício, encartando aos autos cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes atuais de rendimentos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data eletronicamente registrada no sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
08/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:02
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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