TJBA - 8022904-23.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:25
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:24
Juntada de Ofício
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31/05/2025 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:41
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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04/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de JORGE ALVES BENTO - CPF: *15.***.*80-68 (AGRAVANTE) e provido
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26/03/2025 20:53
Conhecido o recurso de JORGE ALVES BENTO - CPF: *15.***.*80-68 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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07/03/2025 12:07
Juntada de Petição de pedido de preferência
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26/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:16
Incluído em pauta para 25/03/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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11/02/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/01/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/01/2025 11:20
Juntada de Petição de pedido de preferência
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22/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:23
Incluído em pauta para 11/02/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/11/2024 15:26
Solicitado dia de julgamento
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04/10/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8022904-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Agravante: Jorge Alves Bento Advogado: Rui Santos Lima Porto (OAB:BA57681) Advogado: Rafael Araponga Barbosa Souza (OAB:BA57058-A) Advogado: Marcelo Bloizi Iglesias (OAB:BA42091-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022904-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JORGE ALVES BENTO Advogado(s): RAFAEL ARAPONGA BARBOSA SOUZA (OAB:BA57058-A), RUI SANTOS LIMA PORTO (OAB:BA57681), MARCELO BLOIZI IGLESIAS (OAB:BA42091-A) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): *** DECISÃO A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia (OAB/BA) requereu sua habilitação no feito como amicus curiae, fundada no art. 138 do CPC, por versar a lide ora posta de questão relevante para advocacia, qual seja, honorários contratuais e retenção de imposto de renda, conforme ID 64049043, com potencial de se tornar precedente perante esta Corte acerca da interpretação do tema.
Considerando que o tema ora posto, de fato, versa sobre interesse da categoria profissional, por envolver honorários advocatícios contratuais e a possibilidade de retenção de Imposto de Renda, com fundamento no art. 138 do CPC, defiro o pedido da Seccional da Bahia, admitindo-a como amicus curiae na lide, ficando, porém, restrita a sua atuação aos limites do pedido e ao interesse manifestado, como dispõe o § 1º do supracitado artigo.
Concedo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, conforme dispõe o art. 138 do CPC.
Conclusos, após.
Salvador, 9 de julho de 2024.
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA -
10/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:58
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE ALVES BENTO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/04/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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