TJBA - 0331182-93.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:25
Conclusos para decisão
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20/05/2025 16:23
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 16:23
Expedição de despacho.
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20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 452322202
-
20/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:56
Cominicação eletrônica
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13/11/2024 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA - CNPJ: 15.***.***/0001-35 (REPRESENTANTE).
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06/09/2024 01:33
Decorrido prazo de REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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29/08/2024 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/08/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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28/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0331182-93.2012.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Requerido: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0331182-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO O Código de Processo Civil vigente, pondo fim à já escassa controvérsia acerca da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, ainda que com fins lucrativos, estabelece, em seu art. 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifou-se).
Desse modo, comprovada a hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, a pessoa jurídica tem direito ao referido benefício.
Confira-se, a propósito, o que diz a Súmula n. 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", elaborada sob a égide do CPC revogado, porém, em tudo consentânea com o vigente.
Assim, no tocante às pessoas jurídicas, a demonstração de efetiva necessidade é providência obrigatória, não havendo que se falar em mera presunção, como ocorre com os pedidos formulados por pessoas físicas.
Caberá, portanto, ao postulante, no momento do pedido, comprovar, por exemplo, através de balanços, extratos bancários, imposto de renda ou afins, a efetiva necessidade, competindo ao julgador a análise segundo seu convencimento motivado.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência, vez que não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a ausência de recursos.
Isto porque os documentos juntados com a petição de id. 416965302 são decisões proferidas por outros juízos e não indicam a atual situação econômica da parte autora.
Estabelece o § 2o do art. 99 do CPC que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, com base no aludido preceito legal, faculto à parte que comprove a sua incapacidade para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive juntando aos autos seu balanço patrimonial, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
22/08/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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05/08/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0331182-93.2012.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Real Sociedade Espanhola De Beneficencia Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Requerido: Municipio De Salvador Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0331182-93.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES (OAB:BA11005), RENATO BASTOS BRITO (OAB:BA19746) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Ouça-se o Município de Salvador a respeito do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
09/07/2024 18:28
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:16
Expedição de despacho.
-
20/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:52
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2018 00:00
Publicação
-
09/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 00:00
Procedência em Parte
-
29/05/2018 00:00
Concluso para Sentença
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25/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/11/2013 00:00
Publicação
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07/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/10/2013 00:00
Mero expediente
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01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/10/2013 00:00
Expedição de documento
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30/09/2013 00:00
Mero expediente
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27/09/2013 00:00
Concluso para Sentença
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27/09/2013 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Expedição de Ofício
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03/09/2012 00:00
Mero expediente
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30/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2012 00:00
Petição
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24/05/2012 00:00
Documento
-
24/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2012 00:00
Documento
-
24/05/2012 00:00
Expedição de documento
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18/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2012 00:00
Expedição de Mandado
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27/04/2012 00:00
Publicação
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25/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/04/2012 00:00
Liminar
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19/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2012 00:00
Documento
-
18/04/2012 00:00
Documento
-
18/04/2012 00:00
Documento
-
18/04/2012 00:00
Documento
-
18/04/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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