TJBA - 0000671-35.2011.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000671-35.2011.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Artur Martins De Souza Reu: Durval Batista De Melo Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200) Reu: Ildomar Busse Reu: Joao Ferreira Guedes Reu: Marinete Batista De Melo Advogado: Moriel Messias Azevedo Corado (OAB:BA45287) Advogado: Valdemiro Guedes De Oliveira Junior (OAB:BA38200) Reu: Sigmar Busse Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000671-35.2011.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB:BA26529), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: ARTUR MARTINS DE SOUZA e outros (5) Advogado(s): VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA38200), MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO (OAB:BA45287) SENTENÇA
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de ARTUR MARTINS DE SOUZA E OUTROS, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Aduz, em suma, que é credor dos requeridos da importância de R$ 383.295,18 (trezentos e oitenta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), atualizada até 18/07/2011, tendo o débito se originado de nota de crédito rural.
Juntou documentos.
Devidamente citados, os réus DURVAL BATISTA DE MELO e MARINETE BATISTA DE MELO opuseram Embargos Monitórios (Id 215546242).
Por sua vez, os réus ARTUR MARTINS DE SOUZA, ILDOMAR BUSSE e JOAO FERREIRA GUEDES, embora regularmente citados, não efetuaram o pagamento nem opuseram embargos monitórios.
A parte autora manifestou-se sobre os embargos monitórios (Id. 376622470). É o relatório.
Decido.
Na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito do caso em debate, passo à análise das questões prévias.
Em sede de preliminar, os embargantes pleiteiam a suspensão do mandado de pagamento, com fulcro no art. 702, §4º do CPC, ante a oposição dos embargos monitórios.
Veja-se: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
Nesse panorama, infere de forma cristalina que a suspensão de que trata o artigo supracitado se dá apenas até o julgamento de primeiro grau, restando, assim, prejudicado o pleito, ante o julgamento ocorrido.
Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
Alega ainda a parte embargante carência de ação, sob argumento de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que baseia a ação monitória.
Da mesma forma, não há que se falar em carência de ação, pois a ação é monitória, justamente pela falta de força executiva do cheque pelo decurso do tempo.
Ademais, o contrato objeto desta ação e os extratos da conta foram juntados aos autos de forma a demonstrar a relação entre as partes, de acordo com a súmula 247 do STJ.
Rejeito a preliminar.
Quanto à prescrição, “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito desprovido de força executiva, é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” (TJ-MT 00013363620148110044 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021).
Assim, considerando que o vencimento do título ocorreu em 17/11/2007, e a presente demanda foi ajuizada em 24/08/2011, rejeito a prejudicial de prescrição.
Superadas essas questões, passo a enfrentar o mérito.
Não obstante seja de fato aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie - já que os réus foram os destinatários finais do crédito - é certo que disso não decorre a isenção do cumprimento das obrigações assumidas.
O cerne da presente demanda está em verificar se os réus devem pagar ao postulante a quantia indicada na Nota de Crédito Rural carreada aos autos.
Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente, e, em consequência, improcedentes os embargos monitórios.
Estabelece o art. 700 do CPC que a “ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A ação monitória, assim, é um instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo com o fim de formar título executivo judicial.
Na espécie, a Nota de Crédito Rural constituída em título emitido em 17/11/1999, com vencimento final previsto para 17/11/2007, nos quais o valor perfazia o montante de R$ 65.226,00 (sessenta e cinco mil, duzentos-e vinte e seis reais), a qual não foi paga, fato alegado pelo embargado e não rebatido pelo embargante.
A prova documental constante nos autos está dotada de idoneidade para a demonstração da existência de uma relação jurídica material que envolve o autor e os requeridos.
Assim, com base no excesso de execução, os embargantes sustentam todo o mérito de seus embargos monitórios.
Sucede que o cálculo por eles indicados em parecer contábil unilateral (Id. 215546251), utiliza metodologia diversa da aplicada ao contrato discutido, porque o método utilizado aplica capitalização de juros em periodicidade diversa da pactuada na cédula de crédito bancário, para o cálculo da prestação mensal do contrato, em relação aos encargos pactuados.
Alegam que a capitalização dos juros não é permitida, no entanto esta foi pactuada entre as partes junto a Cédula Rural constante nos autos.
Vejamos a redação da Súmula 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, por tudo que consta alhures, devem os presentes embargos monitórios serem julgados improcedentes.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de ARTUR MARTINS DE SOUZA, DURVAL BATISTA DE MELO, ILDOMAR BUSSE, JOAO FERREIRA GUEDES e MARINETE BATISTA DE MELO, para, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC, CONSTITUIR, de pleno direito, o presente processo em TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo de imediato ser expedido mandado de citação e penhora, citando-se o (s) Executado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida devidamente atualizada, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
Fica (m) advertido (s) o (s) Executado (s) de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição -
04/06/2024 17:15
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de SIGMAR BUSSE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
09/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:08
Expedição de intimação.
-
31/01/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:51
Decorrido prazo de VALDEMIRO GUEDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:51
Decorrido prazo de MORIEL MESSIAS AZEVEDO CORADO em 30/03/2023 23:59.
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14/06/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 02:40
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/04/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:40
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
12/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/03/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/03/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 08:38
Decorrido prazo de ARTUR MARTINS DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:20
Decorrido prazo de SIGMAR BUSSE em 25/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:34
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA GUEDES em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:34
Decorrido prazo de ILDOMAR BUSSE em 27/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
19/07/2022 12:08
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
03/07/2022 05:49
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:33
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:33
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 06:33
Decorrido prazo de MARIANA CERQUEIRA FELIX em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 06:24
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 21:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
-
14/06/2022 19:31
Expedição de intimação.
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06/06/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 21:43
Conclusos para decisão
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13/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 07:05
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 07:05
Decorrido prazo de MARIANA CERQUEIRA FELIX em 12/05/2021 23:59.
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13/05/2021 07:05
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 12/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:42
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
08/05/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
02/05/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 08:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 18:39
Devolvidos os autos
-
06/05/2019 14:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
13/07/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 11:39
PETIÇÃO
-
27/03/2017 10:43
PETIÇÃO
-
06/03/2017 10:04
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2013 10:23
MERO EXPEDIENTE
-
24/09/2013 10:05
PETIÇÃO
-
22/10/2012 13:12
PETIÇÃO
-
03/10/2011 13:54
MANDADO
-
03/10/2011 13:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/09/2011 13:47
MERO EXPEDIENTE
-
24/08/2011 09:02
CONCLUSÃO
-
24/08/2011 08:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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