TJBA - 0000743-04.2011.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 10:17
Baixa Definitiva
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21/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:09
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 23:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000743-04.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Jose Gomes Dourado Reu: Joao Jose De Oliveira Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Versam os presentes autos sobre Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTROS.Por oportuno, a parte autora informa na petição de Id nº. 406054073, a realização de acordo extrajudicial, e, assim, requer a arquivamento dos autos.Vieram-me os autos conclusos.É o breve e suficiente relatório.DECIDO.Versam os autos sobre Ação Execução de Título Extrajudicial, na qual, a parte Executada, na petição de Id 406054073, requereu a extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da quitação integral do débito, deixei de ouvir a parte ré, tendo em vista, a falta de contestação.POSTO ISTO, considerando que a obrigação que ensejou a presente ação executiva foi satisfeita na sua integralidade, JULGO EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem condenação em verbas honorárias.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, operando-se a baixa definitiva.Publique-se.
Intimem-se.Caetité-BA, 17 de outubro de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
23/10/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000743-04.2011.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459) Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Reu: Jose Gomes Dourado Reu: Joao Jose De Oliveira Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento Conjunto nº CGJ/CCI -06/2016- Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso XLI – Intimar a parte interessada para manifestação sobre a certidão negativa, no prazo de cinco (05) dias.
Cté, 08 de Agosto de 2023.NOELMA SOARES DE CARVALHO SILVA-Escrevente Ad Hoc. -
17/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:22
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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16/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES DOURADO em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:42
Juntada de Petição de citação
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01/07/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 17:25
Expedição de citação.
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15/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 17:51
Conclusos para despacho
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30/07/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 23:38
Devolvidos os autos
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16/07/2019 11:39
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/04/2018 08:32
POR DECISÃO JUDICIAL
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09/04/2018 08:31
MERO EXPEDIENTE
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26/02/2018 11:45
CONCLUSÃO
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26/02/2018 11:44
PETIÇÃO
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15/02/2018 09:50
RECEBIMENTO
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06/02/2018 14:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/04/2017 09:26
MERO EXPEDIENTE
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20/03/2017 15:00
CONCLUSÃO
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20/03/2017 13:07
PETIÇÃO
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04/10/2016 14:00
CONCLUSÃO
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04/10/2016 13:25
DECURSO DE PRAZO
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18/09/2013 10:58
MERO EXPEDIENTE
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04/09/2013 13:27
CONCLUSÃO
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04/09/2013 13:19
PETIÇÃO
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26/05/2011 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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23/05/2011 13:45
MERO EXPEDIENTE
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09/05/2011 14:00
CONCLUSÃO
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09/05/2011 13:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2011
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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