TJBA - 8148924-22.2025.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8148924-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: KIUVIA DE BRITO LOPES Advogado(s): SERGIO PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA47445) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Dispensado o pagamento de custas de ingresso, haja vista o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há exigência de pagamento de custas processuais na fase inicial do primeiro grau, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino seja o réu citado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Quanto à tutela de urgência pretendida pelo autor, natureza satisfativa, sem efeito de estabilização, consistente em obrigar o réu a concluir o cadastro do veículo, reservo-me a apreciá-la após o pronunciamento do acionado que, no tocante a este pedido, deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, contados da citação.
P.I.C.
Sirva-se da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Salvador, data de assinatura do documento.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 14:26
Expedição de citação.
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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