TJBA - 8001145-64.2024.8.05.0109
1ª instância - Vara Criminal - Irara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 17:56
Decorrido prazo de SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO em 09/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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15/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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05/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 17:27
Juntada de Petição de 2024.11.25_1a PJ IRA_Alegações finais_tráfic
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04/11/2024 10:41
Expedição de intimação.
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21/10/2024 11:21
Juntada de ata da audiência
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18/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:23
Juntada de informação
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17/10/2024 12:16
Juntada de informação
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14/10/2024 14:00
Juntada de informação
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14/10/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 11:00
Juntada de informação
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14/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:56
Juntada de informação
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25/09/2024 01:44
Decorrido prazo de SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 11:30
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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04/09/2024 11:53
Expedição de intimação.
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04/09/2024 09:57
Juntada de informação
-
04/09/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 11:07
Juntada de informação
-
02/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:03
Juntada de informação
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30/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:42
Juntada de informação
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12/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:29
Juntada de informação
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09/08/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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30/07/2024 16:53
Juntada de informação
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30/07/2024 16:39
Desentranhado o documento
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30/07/2024 15:59
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 15:02
Juntada de informação
-
24/07/2024 11:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/07/2024 13:29
Juntada de informação
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de VALDETE PALMEIRA DOS SANTOS AZEVEDO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JAILSON DE LIMA DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001145-64.2024.8.05.0109 Inquérito Policial Jurisdição: Irará Autor: Dt Irará Investigado: Pericles Dos Santos Cerqueira Advogado: Samuel Vitorio Da Anunciacao (OAB:BA34854) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001145-64.2024.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTOR: DT IRARÁ Advogado(s): INVESTIGADO: PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO registrado(a) civilmente como SAMUEL VITORIO DA ANUNCIACAO (OAB:BA34854) DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID. 448622203) em face de PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) e artigo 14 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Devidamente notificado (ID. 450494402), o denunciado, através de defensor constituído, apresentou defesa preliminar (ID. 451823302 – Pág. 1/6), arrolando testemunhas (ID. 451823302 – Pág. 6/6). É o relatório.
Decido: Da análise dos autos, observo que estão presentes todos os elementos do artigo 41 e ausentes os motivos do artigo 396, ambos do CPP.
Há prova da materialidade delitiva, pois, quanto ao delito imputado no art. 14 da Lei 10.826/03, o Laudo Pericial de arma de fogo (ID. 446534570 – Pág. 9) evidencia que estavam em posse do acusado: “01 (uma) arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .32, nº de 317624; 01 (um) projétil “CBC 32 AUTO” e 01 (um) projétil “CBC 32 S&WL”.
Ademais, em relação ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) é possível constatar, no Laudo Pericial das substâncias apreendidas (ID. 446534570 – Pág. 7), a informação de que toda substância apreendida corresponde a 05 (cinco) frascos do tipo eppendorf, contendo 5,3g (cinco gramas e três decigramas) de massa bruta de cocaína; 03 (três) volumes de erva seca comprimida de acondicionado em forma de trouxinha, contendo 5,4 g (cinco gramas e quatro decigramas) de massa bruta de cannabis sativa; além de 03 (três) balanças digitais; 01 (um) saco contendo múltiplos frascos do tipo eppendorf (pino); 01 (um) rolo de papel-alumínio em uso; 02 (dois) pacotes contendo múltiplos saquinhos do tipo “ziplock”.
Ademais, há indícios mínimos de autoria, tendo em vista os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão do denunciado (ID. 446534570 – Pág. 29 e 34), além da própria confissão do acusado em seu interrogatório perante a Autoridade Policial, quando admitiu a propriedade / posse da arma de fogo, das trouxinhas de maconha e de outros instrumentos encontrados em sua residência.
Destaco, por fim, que, para efeito de recebimento da denúncia, não houve, até aqui, demonstração de irregularidades em relação à busca pessoa e ao ingresso dos agentes na residência do acusado, diligências que, a princípio, encontram-se em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616, com a sistemática da repercussão geral, em que se fixou o seguinte entendimento: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Assim, ante o relato de fuga do autuado ao avistar a viatura policial, a ser comprovada ou infirmada no curso da instrução processual, mostra-se cabível o recebimento da denúncia, sem prejuízo da reapreciação da matéria na ocasião oportuna de julgamento do mérito.
Firme nestas razões, com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada contra PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA. 1.
ALTERE-SE o cadastramento da classe processual, para que passe a constar AÇÃO PENAL. 2.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 30 de julho de 2024, às 14:00h. 3.
CITE-SE O ACUSADO, recolhido no Conjunto Penal de Feira de Santana, para tomar conhecimento desta decisão e da audiência designada. 4.
INTIME-SE o patrono constituído pelo denunciado, via publicação no DPJ, para comparecer ao ato, no qual deverá apresentar as testemunhas arroladas na defesa. 5.
INTIMEM-SE as partes e testemunhas para que tenham ciência da presente designação, devendo a secretaria remeter o "link" da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência.
Deverão fazer constar nos mandados/ofícios seguinte: I) caso o participante utilize um computador deverá acessar o link - https://guest.lifesizecloud.com/909418, devendo utilizar o navegador Google Chrome; II) Caso o participante utilize celular/tablet, deverá acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo “Lifesize”, para participar da videochamada no dia da audiência, sendo que a extensão da sala a ser utilizada é 909418.
Todos deverão estar de posse de documento oficial de identificação, com foto, que deverá ser apresentado na hora da audiência. 6.
CIENTIFIQUE-SE o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se, com a celeridade necessária.
Atribuo força de ofício e mandado à presente decisão.
Irará –BA, data e hora da assinatura digital.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado LM -
09/07/2024 11:37
Juntada de informação
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09/07/2024 11:23
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 11:05
Juntada de informação
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09/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:01
Expedição de intimação.
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08/07/2024 17:59
Juntada de informação
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08/07/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:39
Recebida a denúncia contra PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA - CPF: *76.***.*83-69 (INVESTIGADO)
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05/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:44
Decorrido prazo de PERICLES DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 11:10
Juntada de Petição de citação
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25/06/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 10:07
Desentranhado o documento
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21/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:56
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:55
Juntada de Petição de DENÚNCIA
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28/05/2024 14:17
Expedição de intimação.
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28/05/2024 10:36
Expedição de intimação.
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28/05/2024 09:57
Juntada de vista ao mp
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27/05/2024 19:24
Cominicação eletrônica
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27/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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