TJBA - 8001156-96.2018.8.05.0079
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 05/05/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
07/03/2025 08:31
Juntada de intimação
-
14/12/2024 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/11/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS DECISÃO 8001156-96.2018.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Benedita Farias Do Sacramento Advogado: Patricia Goncalves Da Costa (OAB:BA18282) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001156-96.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: BENEDITA FARIAS DO SACRAMENTO Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA (OAB:BA18282) DECISÃO
Vistos.
A exceção de pré-executividade não ganha acolhida.
A CDA refere-se a tributos relativos aos anos de 2014 e segs., enquanto que a ação foi ajuizada em 2018, ou seja, dentro do prazo prescricional.
Ademais, não há se falar em prescrição intercorrente, porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal , assentou que somente pode ser reconhecida depois que o processo for suspenso na forma do artigo 40 da LEF, ficando então, depois de um ano suspenso, paralisado por outros cinco anos, o que não ocorreu nos presentes autos.
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intime-se a executada para pagar o débito ou nomear bens à penhora.
P.I. .R.I.C. -
18/10/2024 12:17
Expedição de decisão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS DECISÃO 8001156-96.2018.8.05.0079 Execução Fiscal Jurisdição: Eunapolis Exequente: Municipio De Eunapolis Executado: Benedita Farias Do Sacramento Advogado: Patricia Goncalves Da Costa (OAB:BA18282) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001156-96.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s): EXECUTADO: BENEDITA FARIAS DO SACRAMENTO Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA (OAB:BA18282) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade contra a execução fiscal movida pelo Município de Eunápolis, na qual a excipiente sustenta ter ocorrido a prescrição quinquenal parcial do crédito tributário, referente ao período de 2005 a 2016.
Entretanto, ainda que fosse possível a cobrança dos títulos de 2017 a 2021, alegou que a empresa está inativa desde 2019 e no mesmo local funciona outra empresa, devendo, portanto, ser extinta a presente execução fiscal.
A excipiente informou, ainda, que os cálculos da Fazenda Pública apresentam excesso, pois o valor corrigido seria de R$ 5.060,27 e não R$ 31.352,01 (…), conforme planilha discriminada apresentada no Id 167197568.
Intime-se o EXEQUENTE para impugnar, querendo, a objeção de pré-executividade. -
09/07/2024 18:32
Expedição de decisão.
-
09/07/2024 18:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 07:50
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/06/2024 15:16
Expedição de decisão.
-
04/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:05
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:02
Desentranhado o documento
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03/05/2024 08:02
Cancelada a movimentação processual Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/08/2023 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 13:06
Expedição de intimação.
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25/04/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 20:09
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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15/03/2022 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2022 08:01
Expedição de citação.
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04/02/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 21/01/2022 23:59.
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15/12/2021 17:23
Juntada de Petição de informação
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02/12/2021 11:35
Expedição de intimação.
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02/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 16:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2021 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUNAPOLIS em 03/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:08
Expedição de citação.
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14/10/2021 10:07
Expedição de intimação.
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15/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 09:36
Conclusos para despacho
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12/11/2018 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2018 16:55
Juntada de ata da audiência
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07/11/2018 14:28
Juntada de carta
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15/08/2018 14:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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