TJBA - 8088081-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 11:57
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:08
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:01
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8088081-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Reis Cardoso Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Banco Cooperativo Sicredi S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8088081-28.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO REIS CARDOSO REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Trata-se de uma AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LEONARDO REIS CARDOSO contra BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., postulando indenização pelos danos morais e materiais experimentados em razão de suposto golpe do pix.
Tendo a demanda sido distribuída a este Juízo, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre o consumidor autor e o banco réu.
Aplica-se, in casu, o Enunciado 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 5 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/07/2024 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 21:18
Expedição de decisão.
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08/07/2024 12:38
Declarada incompetência
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05/07/2024 16:03
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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