TJBA - 8000831-76.2022.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO ATO ORDINATÓRIO 8000831-76.2022.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Raiane Dos Santos Silva Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Advogado: Petterson Araujo Melo (OAB:BA53047) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-76.2022.8.05.0081 AUTOR: RAIANE DOS SANTOS SILVA Representante(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011), PETTERSON ARAUJO MELO registrado(a) civilmente como PETTERSON ARAUJO MELO (OAB:BA53047) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) INTIMAÇÃO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 31 de julho de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
19/10/2024 13:31
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/10/2024 19:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/08/2024 23:59.
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18/10/2024 18:58
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 26/08/2024 23:59.
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18/10/2024 18:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/08/2024 23:59.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/07/2024 23:59.
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17/10/2024 23:37
Baixa Definitiva
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17/10/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 23:37
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 11:01
Expedição de ato ordinatório.
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31/07/2024 11:00
Expedição de sentença.
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31/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:59
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 02:55
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2024 23:59.
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14/07/2024 05:26
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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14/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000831-76.2022.8.05.0081 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Raiane Dos Santos Silva Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Advogado: Petterson Araujo Melo (OAB:BA53047) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-76.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: RAIANE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011), PETTERSON ARAUJO MELO registrado(a) civilmente como PETTERSON ARAUJO MELO (OAB:BA53047) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA COELBA, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada nos autos, alegando existir contradição no decisum.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da analise do decisio embargado.
Malgrado o Embargante aponte a existência de vícios na sentença, suas alegações versam sobre suposto error in judicando, revelando seu inconformismo com a conclusão do juízo.
Conforme sabido, é a contradição, omissão e ambiguidade internas, existentes exclusivamente no texto da decisão sob ataque, entre suas proposições, e não a que eventualmente ocorra entre a prova dos autos e a decisão, entre esta e o entendimento da jurisprudência, ou entre a sentença e eventual interpretação de texto de lei, que autorizam o manejo dos embargos de declaração pela parte.
Constata-se, então, a mais não poder, que a sentença objurgada apreciou toda a matéria trazida a colação.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Assim, conheço dos embargos declaratórios e nego-lhes provimento, tendo-se em vista não vislumbrar na sentença guerreada qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto aos argumentados pela parte embargante, mantendo-a íntegra neste aspecto.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, tendo-se em vista que não vislumbrei caráter protelatório nos presentes embargos.
Havendo interposição de recurso, certifique sua tempestividade e preparo e vista à parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, de plano, remetam os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa do Rio Preto-BA, data registrada no sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito Designada -
08/07/2024 21:18
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 14:47
Expedição de sentença.
-
08/07/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2024 23:03
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 23:03
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 22:55
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 04:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 19:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
20/06/2024 18:37
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 13:54
Expedição de ato ordinatório.
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15/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:56
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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03/06/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:52
Expedição de sentença.
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17/05/2024 10:13
Expedição de despacho.
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17/05/2024 10:13
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:31
Expedição de despacho.
-
07/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2023 18:27
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
05/11/2023 18:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/09/2023 23:59.
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30/09/2023 18:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
30/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:59
Expedição de despacho.
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01/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:13
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 12:28
Decorrido prazo de RAIANE DOS SANTOS SILVA em 03/05/2023 23:59.
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01/06/2023 19:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/04/2023 11:18
Expedição de ato ordinatório.
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17/04/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 20:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/04/2023 11:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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11/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:28
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/04/2023 11:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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29/03/2023 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 24/10/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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28/03/2023 16:00
Expedição de ato ordinatório.
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28/03/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: *97.***.*46-09 (AUTOR).
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17/11/2022 11:41
Outras Decisões
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17/11/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 20:34
Conclusos para decisão
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23/09/2022 20:34
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
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23/09/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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