TJBA - 8000552-84.2023.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:45
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:52
Decorrido prazo de RENATA PRATES OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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03/09/2024 19:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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03/09/2024 19:52
Decorrido prazo de EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA em 09/08/2024 23:59.
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03/09/2024 19:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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03/09/2024 19:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2024 23:59.
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03/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATA PRATES OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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18/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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18/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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18/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000552-84.2023.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Juvania Maria De Souza Figueiredo Advogado: Eduarda Torres Nascimento De Almeida (OAB:BA52218) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Renata Prates Oliveira (OAB:BA43927) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000552-84.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JUVANIA MARIA DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RENATA PRATES OLIVEIRA (OAB:BA43927), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por JUVÂNIA MARIA PINHO DE SOUZA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária ré, sendo que a mesma está lhe cobrando valores abusivos a título de consumo, que não reconhece.
Informa que buscou a solução administrativa da lide, mas não obteve êxito.
Com base nestes fatos, requereu que a acionada se abstenha de suspender a prestação do serviço, que seja declarada a nulidade das cobranças, bem como que a ré lhe pague indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida medida liminar (ID 383894303).
Em sede de contestação (ID 393616914), a acionada alega que não houve ilegalidade na cobrança, uma vez que o valor cobrado na fatura é decorrente de hábitos praticados no interior do imóvel da requerente.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada, impugnando os termos da contestação (ID 393820627).
Designada audiência de conciliação e mediação, a mesma restou infrutífera.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 394003173). É O QUE IMPORTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
A título de prelúdio insta registrar que as provas carreadas aos autos, entendo que os argumentos arguidos pela requerida não se sustentam, uma vez que a referida parte não traz aos autos nenhuma prova cabal da licitude das cobranças combatidas.
Frise-se que a lide envolve uma relação de consumo que privilegia o consumidor através da inversão do ônus da prova, este demostrou nos autos a cobrança combatida e a parte adversa não demonstrou o contrário e nem que as cobranças seriam devidas.
Desse modo, não há que se falar em regularidade na malfadada cobrança, sobretudo em face da ausência de provas, provas essas que poderiam ser carreadas se a requerida tivesse seguido as resoluções da ANEEL.
Logo, é aplicável ao presente caso, a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da autora e da produção da prova constitutiva do seu direito, ínsita à condição de consumidora.
Analisando os autos, verifica-se que a consumidora durante todo o ano pagava fatura mensal numa média de R$ 100,00, quando foi surpreendida com uma fatura no mês de fevereiro de 2023 no importe de R$ 807,59.
Desse modo, resta comprovada a referida cobrança pela consumidora, por sua vez, nada obstante tenha sido dado oportunidade à reclamada para comprovar a legitimidade da cobrança, esta não o fez com o mínimo de prova a ser carreada nos autos.
Outrossim, sequer demonstrou a reclamada o motivo pelo qual efetuou a expedição da cobrança combatida, tanto que não comunicou sobre a existência de erro ou vício no medidor da consumidora.
O que fez a acionada foi simplesmente promover uma cobrança avultada pelo serviço que presta sem qualquer fundamento legitimador, totalmente em dissonância com as faturas corriqueiras que a autora já vinha adimplindo normalmente.
A cobrança reportada, na forma como foi efetivada descumpriu os ditames legais, notadamente as regras consumeristas, haja vista que foi perpetrada sem uma razão plausível para tanto.
Portanto, a consumidora/reclamante sofreu danos morais que deverão ser reparados pela parte ré.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
No caso sob disceptação, não resta dúvida de que a parte autora sofreu mais do que aborrecimentos e dissabores com a conduta indevida da empresa demandada, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas do réu.
Quanto ao valor da indenização, tratando-se dano eminentemente moral, cumpre dizer que a doutrina e jurisprudência majoritárias se alinham no sentido que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Contudo, deve o Magistrado estar atento para o fato do valor atribuído para reparar o dano levar em consideração a situação econômica das partes, para não ser tão ínfimo, ao ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido.
Deve-se ainda atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a repetir a prática ilícita.
Assim, considerando o porte econômico da acionada, as condições das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, entendo como suficiente para a reparação dos danos sofridos pela autora a importância correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, em todos seus efeitos e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para: a) Confirmar a decisão liminar de ID 383894303; b) DECLARAR nula as cobranças indevidas objeto da lide; c) CONDENAR a Acionada ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, ambos computados a partir do presente arbitramento; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que arbitro no percentual de 15% do valor da condenação.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
09/07/2024 19:11
Expedição de intimação.
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09/07/2024 19:11
Expedição de intimação.
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09/07/2024 19:11
Expedição de intimação.
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09/07/2024 19:11
Expedição de intimação.
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27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 11:26
Expedição de citação.
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27/06/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 23:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:07
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 17:34
Juntada de Petição de citação
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04/05/2023 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 13:40
Expedição de citação.
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28/04/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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