TJBA - 8001795-35.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:34
Expedição de notificação.
-
21/07/2025 17:20
Expedição de intimação.
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21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:57
Expedição de intimação.
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21/07/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Documento_1
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10/06/2025 23:05
Expedição de intimação.
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10/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:04
Juntada de parecer
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30/05/2025 08:46
Juntada de termo
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17/05/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 18:14
Decorrido prazo de MARILIA DA PENHA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:19
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:19
Nomeado perito
-
09/01/2025 20:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
-
08/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL NAPOLI FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:17
Expedição de intimação.
-
21/07/2024 22:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
21/07/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001795-35.2024.8.05.0199 Interdição/curatela Jurisdição: Poções Requerido: Jorge Augusto Napoli Fernandes Requerente: Carlos Daniel Napoli Fernandes Advogado: Jordaens Anjos Dos Santos (OAB:BA78305) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001795-35.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: CARLOS DANIEL NAPOLI FERNANDES Advogado(s): JORDAENS ANJOS DOS SANTOS (OAB:BA78305) REQUERIDO: JORGE AUGUSTO NAPOLI FERNANDES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1.Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se. 2.Trata de apreciação de pedido liminar de substituição de curador ajuizada por CARLOS DANIEL NÁPOLI FERNANDES, em favor do seu irmão, JORGE AUGUSTO NÁPOLI FERNANDES, relata o autor que: “A Sra.
Adelia Napoli Fernandes, curadora originária do interditado JORGE AUGUSTO NAPOLI FERNANDES, ora genitora, infelizmente faleceu, motivo pelo qual deseja que o requerente assuma esse mister.
O autor informa que o benefício do INSS do interditando está vinculado ao nome da sua mãe, já falecida, e que para conseguir ter acesso ao benefício é necessário que seu irmão seja curatelado por alguém, não restou alternativa a requerente a não ser promover a presente demanda judicial OBJETIVANDO OBTER A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA PARA SI e o recebimento do benefício do curatelado, pois encontra se bloqueado, estando numa situação bastante difícil para mantença da casa e dos cuidados do curatelado, mesmo com a ajuda dos demais irmãos”.
No mais, há perigo de dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir o requerido a prática dos atos necessários para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS e para movimentação de sua conta bancária. 3.
Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, nomeio a requerente CARLOS DANIEL NAPOLI FERNANDES, brasileiro, divorciado, portadora da Cédula de Identidade de nº 0722046723, inscrita no CPF/MF sob o nº *92.***.*00-04 como curador provisório do interditando JORGE AUGUSTO NAPOLI FERNANDES, brasileiro, solteiro, beneficiário do INSS, portador da Cédula de Identidade n° 05.017.944 SSP/Ba, inscrito no CPF/MF sob nº*10.***.*49-00, para o fim de representá-lo na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo.
Compareça a curadora CARLOS DANIEL NAPOLI FERNANDES em cartório para a assinatura do termo de curadora provisória, com validade de 06 meses.
Vista ao IRMP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA,09 de junho de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
10/07/2024 09:33
Juntada de termo
-
09/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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