TJBA - 8098035-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 22:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 16:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
26/05/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501706502
-
21/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:23
Juntada de ata da audiência
-
06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:26
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:52
Decorrido prazo de Simone Deiró Feitoza em 17/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:14
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 15:52
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
16/02/2025 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:44
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 11:44
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 11:44
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 11:44
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
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05/02/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 11:42
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2025 09:50
Expedição de despacho.
-
04/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:14
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/05/2025 15:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 02:02
Decorrido prazo de Aurora Maria Soares da Cruz em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:02
Decorrido prazo de Sinfrônio D Soares Neto em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Simone Deiró Feitoza em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2024 18:59
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:43
Expedição de despacho.
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12/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:55
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:00
Decorrido prazo de LIZANE SOUZA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 07:01
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 06:59
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 06:59
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 06:59
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 06:57
Expedição de carta via ar digital.
-
04/11/2024 06:54
Expedição de despacho.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8098035-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lizane Souza Santos Advogado: Urania Miranda Ferreira (OAB:BA70665) Reu: Aurelito Lisboa De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8098035-35.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZANE SOUZA SANTOS REU: AURELITO LISBOA DE JESUS Vistos etc.
Informo que tomei ciência da petição de ID 471289653 apenas no momento da realização da audiência, o que impossibilitou a realização da mesma, uma vez que as partes não estavam presentes.
Desse modo, redesigno audiência de instrução para o dia 11/03/2024, às 10:00 horas, ficando as partes cientes de que deverão informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Outrossim, esclareço às partes que somente serão ouvidas as testemunhas arroladas no momento de produção de provas (CPC, art. 357, § 4º), não se admitindo outras, salvo hipóteses do art.451 do CPC.
Essa audiência será realizada em formato presencial.
Ao cartório, intimações necessárias.
DOU AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC03 -
03/11/2024 21:56
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
03/11/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
01/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:58
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/03/2025 14:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
31/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:46
Expedição de despacho.
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30/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:18
Expedição de carta via ar digital.
-
09/10/2024 09:16
Expedição de decisão.
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08/10/2024 14:17
Expedição de decisão.
-
25/09/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 15:36
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/10/2024 11:00 em/para 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, #Não preenchido#.
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05/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8098035-35.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lizane Souza Santos Advogado: Urania Miranda Ferreira (OAB:BA70665) Reu: Aurelito Lisboa De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8098035-35.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZANE SOUZA SANTOS REU: AURELITO LISBOA DE JESUS Trata-se de Ação Ordinária proposta por LIZANE SOUZA SANTOS em face de AURELITO LISBOA DE JESUS.
Na peça inicial, a autora afirmou, em síntese, que, em 2005, recebeu autorização do réu (seu ex-sogro) para residir gratuitamente no 1º andar do seu imóvel com seu companheiro, filho do requerido, ocasião em que foram realizadas diversas benfeitorias; que, em 2015, o casal separou-se e o réu pediu que a autora desocupasse o imóvel, tendo a situação dado azo a uma ação de reintegração de posse em face da requerente, tombada sob o nº 0547506- 04.2017.8.05.0001, com tramitação na 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que culminou em decisão favorável ao réu; que, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, o ex-companheiro declarou que não tem interesse nas benfeitorias realizadas no imóvel, razão por que o entende que faria jus ao montante integral.
Pediu, em sede de liminar, a reintegração da posse do imóvel; em caráter definitivo, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização pela acessão edificada pela autora, além das custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 58.590,00 (cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa reais).
Por meio da Decisão de ID. 416852059, foi indeferida a liminar postulada, mas concedida a gratuidade da justiça.
Citado, o réu apresentou contestação no ID. 433076749, oportunidade em que suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, rogou pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica no ID. 438362434.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, a parte ré arguiu apenas preliminar de inépcia da inicial, argumentando que a autora não teria especificado as benfeitorias que teria realizado.
A preliminar em questão, no entanto, não merece amparo, visto que a questão se confunde com o próprio mérito e deverá ser objeto de análise quando da sentença, após dilação probatória.
Dessa forma, rejeito tal prefacial.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirtam-lhes que o silêncio implicará preclusão e, consequentemente, julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Ademais, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, a parte ré deverá, no mesmo prazo, apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica alegada, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Salvador, 8 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/07/2024 21:20
Expedição de decisão.
-
08/07/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 03:55
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 16/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 19:35
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 21:08
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
02/04/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:44
Expedição de despacho.
-
11/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 22:21
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 14:07
Expedição de carta via ar digital.
-
25/11/2023 17:37
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 24/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
31/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 00:47
Decorrido prazo de AURELITO LISBOA DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 23:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
29/07/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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