TJBA - 8175155-57.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/03/2025 15:15
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:48
Processo Reativado
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11/10/2024 14:08
Juntada de informação
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14/08/2024 14:23
Remessa dos Autos à Central de Custas
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14/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARVALHO MALTA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 22:55
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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17/07/2024 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8175155-57.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Alexandre Carvalho Malta Advogado: Queila Silva Fonseca (OAB:BA34329) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8175155-57.2023.8.05.0001 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ALEXANDRE CARVALHO MALTA 1.
Rh; 2.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 11.541,69 (onze mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), objeto de depósito em id. 432008923 pela acionada/executada, em favor do autor/exequente, consoante dados bancários informados em id. 433840351. 3.
Após, não havendo manifestação, após certificada a inexistência de custas remanescentes, dê-se baixa dos autos no sistema PJE. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de junho de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
30/06/2024 15:08
Expedido alvará de levantamento
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23/04/2024 23:37
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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19/04/2024 20:08
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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19/04/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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11/04/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:02
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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11/02/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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05/02/2024 19:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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05/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 23:42
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 11:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 05:28
Distribuído por sorteio
-
12/12/2023 05:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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