TJBA - 0804554-68.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:06
Decorrido prazo de PRISCILA VALLE SPRING em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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24/07/2024 23:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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24/07/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0804554-68.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Priscila Valle Spring Advogado: Priscila Valle Spring (OAB:BA49905) Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0804554-68.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: PRISCILA VALLE SPRING Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PRISCILA VALLE SPRING DECISÃO Trata-se de ação executiva fiscal fundada em crédito inscrito em dívida ativa.
O exequente requer a suspensão da execução em decorrência de parcelamento do débito.
Eis o relatório.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, não resta outra opção a este Juízo a não ser suspender o feito, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Isso posto, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo requerido.
Decorrido o prazo, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
CUMPRA-SE.
Salvador, 7 de julho de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 18:42
Arquivado Provisoriamente
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08/07/2024 18:42
Expedição de decisão.
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07/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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07/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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07/07/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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07/07/2024 17:06
Cominicação eletrônica
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07/07/2024 17:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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07/07/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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07/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 19:06
Expedição de carta via ar digital.
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05/07/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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05/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:24
Expedição de carta via ar digital.
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27/06/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:51
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
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29/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/07/2022 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Publicação
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10/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/01/2020 00:00
Suspensão Condicional do Processo
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28/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/01/2020 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Publicação
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02/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2016 00:00
Mero expediente
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04/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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