TJBA - 8000620-91.2021.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:37
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO ROSARIO em 08/08/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000620-91.2021.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Antonio Santos Do Rosario Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000620-91.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: ANTONIO SANTOS DO ROSARIO Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DESPACHO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor de COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – GRUPO NEOENERGIA.
Narra a parte autora que é possuidora de um imóvel no Jardim Burundanga Beira Rio, na cidade de Canavieiras/Bahia, local desprovido do serviço de energia elétrica, tendo em vista que a requerida ainda não disponibilizou seus serviços naquela localidade, apesar de diversas vezes solicitado.
Requer, em caráter liminar, que a parte ré seja compelida a efetuar a ligação de energia elétrica na propriedade da parte autora, no prazo de 30 dias, inclusive com garantida regularidade do serviço, diante da sua essencialidade, sob pena do arbitramento de multa diária na hipótese de descumprimento da ordem.
No mérito, seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigida com juros e correção monetária, em razão de tudo quanto exposto.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada concedida (ID 118604789).
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação de (ID 131405273), com preliminares.
No mérito, requereu a improcedência da ação, sob a alegação de que exerce a função de concessionária de serviço público e, portanto, necessita cumprir à risca todas as leis e normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL - agência reguladora criada para reger e fiscalizar as atividades relacionadas ao bem objeto da concessão (energia elétrica).
Que para que haja a ligação da unidade consumidora, é necessário o preenchimento das condições legais impostas, por esta razão também que a Concessionária realiza as instalações de redes elétricas, e técnicos especializados determinam como devem ser feitas tais instalações.
Aduz que agiu em estrito cumprimento das normas aplicáveis à espécie, seguindo a orientação traçada pela Agência Reguladora do setor energético – ANEEL e que, a teor do que dispõe a Resolução 414/2010 da ANEEL, a instalação e a manutenção do padrão de entrada são de responsabilidade do consumidor, devendo o padrão ser construído de acordo com as Normas exigidas e adaptado a carga de energia que será utilizada, o que não foi realizado pela parte autora.
Aventou, ainda, irregularidade do imóvel e ausência de arruamento; que a localidade estaria situada em Área de Preservação Ambiental Permanente.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 208582494).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, considerando que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional, já se encontrando nos autos a prova documental necessária.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que, em consonância com a inafastabilidade do controle jurisdicional insculpida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, a violação a direito faz surgir a pretensão, e uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial.
Não merece prosperar, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial, vez que esta peça atende aos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sendo sua conclusão decorrência lógica dos fatos narrados, não lhe faltando pedido ou causa de pedir, não contendo pedidos indeterminados ou incompatíveis entre si.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa, no caso em análise, esta se confunde com mérito da causa e, portanto, com ele será apreciado.
No mérito, a ação é improcedente.
Verifica-se que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do Autor na condição de consumidor (art. 2º) e a Requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3º).
A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento consumerista e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, CDC), prescinde da apuração de culpa por parte do fornecedor, bastando, portanto, a configuração do produto/serviço defeituoso, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Como é cediço, para que reste configurada a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar exsurge na medida em que a vítima demonstre a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo, admitindo-se, contudo, a demonstração das chamadas excludentes de responsabilidade, ou seja, culpa exclusiva da vítima, inexistência de defeito na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior.
Estabelece o art. 373, I, do CPC ser do Autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, o legislador, visando restabelecer o equilíbrio nas relações jurídicas relacionadas ao consumo, garante ao consumidor o direito de ter facilitada a defesa dos seus direitos pela inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar seu endereço completo, não individualizando o imóvel sobre o qual requer a ligação do serviço da ré.
Na hipótese vertente, extrai-se que a parte autora, em desobediência ao ônus que lhe é imposto, deixou de comprovar minimamente qualquer ato ilícito praticado pela ré e, portanto, ao afastar sua responsabilidade, não emerge o dever de indenizar.
Não há como comprovar a irregularidade, uma vez que a parte autora não juntou nos autos qualquer documento relativo ao imóvel, sequer declinando seu endereço completo.
Assim, dos documentos constantes dos autos, verifica-se inexistir nos autos qualquer documento apto a caracterizar a mora na prestação dos serviços públicos, por parte da promovida.
Ainda que seja aferida de forma objetiva, uma vez que o presente caso se trata de uma relação consumerista, a responsabilidade da empresa ré deve ser balizada pelo nexo causal e existência de dano.
No caso, nenhum dos quesitos se encontram cabalmente presentes, impedindo a prestação jurídica pretendida.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não permite que a parte autora fique isenta de seu encargo probatório (art. 373, I, do CPC).
Sabe-se que o consumidor, em que pese seja a parte hipossuficiente na relação de consumo, não se escusa do dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter garantido pelo ordenamento jurídico.
Vale ressaltar, que para caracterização do dano moral, exige-se ato potencialmente lesivo e nexo de causalidade entre ambos.
Dessa forma, não se pode presumir que houve qualquer dano, moral ou material, tampouco ilegalidade a ser declarada.
Portanto, não tendo o autor se desincumbido de seu mínimo ônus probatório deixando de provar o evento danoso, julgo improcedente o pedido com resolução do mérito.
Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/07/2024 08:48
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:42
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO ROSARIO em 06/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO ROSARIO em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 12:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:22
Expedição de despacho.
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04/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 17:04
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/03/2022 14:03
Expedição de decisão.
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03/03/2022 08:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2021 10:38
Conclusos para decisão
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02/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
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24/11/2021 05:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/08/2021 23:59.
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24/11/2021 04:20
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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24/11/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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29/10/2021 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS DO ROSARIO em 14/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 12:13
Juntada de Certidão
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20/09/2021 20:37
Publicado Decisão em 20/09/2021.
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20/09/2021 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 16:15
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:00
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2021 11:25
Expedição de decisão.
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05/08/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
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08/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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