TJBA - 0000658-48.2009.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 19:37
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Ciencia 0000658_48.2009.8.05.0081 20.08.2024
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20/08/2024 07:59
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2024 23:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 08:27
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 08:06
Expedição de sentença.
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16/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 09:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
11/08/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:14
Expedição de sentença.
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11/07/2024 08:48
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada conduzida por 05/07/2023 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000658-48.2009.8.05.0081 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Josino Aniceto Dos Santos Advogado: Marilia Araujo Barbosa (OAB:BA58367) Requerido: Zélia Crisostomo De Correia Terceiro Interessado: Célio Cerqueira Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0000658-48.2009.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: JOSINO ANICETO DOS SANTOS Advogado(s): MARILIA ARAUJO BARBOSA (OAB:BA58367) REQUERIDO: ZÉLIA CRISOSTOMO DE CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior (DJe 03/05/2024).
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda do menor CÉLIO CERQUEIRA DOS SANTOS que JOSINO ANCETO DOS SANTOS move contra ZÉLIA CRISÓSTOMO DE CORREIA.
Alega o autor, em breve síntese, que “com o fim da relação, a guarda do menor ficou sob responsabilidade da mãe, ora requerida, que segundo denúncias dos vizinhos e pessoas próximas é alcoólatra e não possui as mínimas condições necessárias para exercer o pátrio poder sobre a criança, impingindo maus tratos e frequentemente abandonando a mesma, aos cuidados de outras crianças menores, para sair durante a noite para beber”.
Informa que “no relatório apresentado pelo Conselho Tutelar em visita a casa da requerida, em anexo, constou o seguinte: ‘Constatamos a veracidade das denuncias que a mãe deixa o bebê a noite em companhia de outros menores, que chora a noite inteira e os vizinhos estão reclamando, a mãe já não amamenta, não tem hora certa pra comer, a mamadeira é feita por outras crianças.
A mesma já não controla seu vicio não tem condições de cuidar de seu próprio corpo, o ambiente em que vivem é de total sujeira um lugar não apropriado para criar uma criança.
Acrescento ainda que a mesma não tem residência e mora com sua mãe Nair Crisostomo na Avenida Getulio Vargas, na residência a maioria dos que lá vivem são dependentes do álcool’”.
Decisão de ID n. 23692190, proferida em 18 de agosto de 2009, concedeu a liminar para substituir a guarda do menor, que passou a ser de responsabilidade de seu genitor, o autor da demanda.
Nenhuma das partes compareceu à audiência designada para esta data.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
Tudo lido e analisado. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, porém sem a produção do efeito do art. 319 do CPC/1973, em conformidade com o disposto no art. 320, II, daquele diploma legal.
No mérito, constato que o autor possui a guarda provisória do seu filho, ainda menor de idade, por aproximadamente quinze anos.
Por outro lado, durante esse longo período de tempo não há notícia que desabone o exercício da guarda pelo requerente, sendo certo, ainda, que a genitora do menor não demonstrou nenhum interesse em permanecer com a guarda de seu filho.
O caso em tela encontra-se devidamente adequado aos preceitos legais, conforme previsto no artigo 33 do ECA, que assim diz: Art. 33.
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Importante ressaltar que, quando se trata de interesse envolvendo menor de idade, deve o julgador sempre se atentar para aqueles que melhor o resguarda.
Com isso, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança foi aprovada, por unanimidade, na sessão de 20.11.1989, na Assembleia Geral das Nações Unidas, onde o Brasil incorporou, em caráter definitivo, o Princípio do “Melhor Interesse da Criança”, em seu sistema jurídico, o que sobretudo, tem representado um norteador importante para a modificação das legislações internas no concerne à proteção da infância em nosso continente.
Assim, em harmonia com a manifestação favorável do órgão ministerial, e com esteio no art. 1.584 do Código Civil, entendo que o requerente preenche perfeitamente os requisitos para receber a guarda definitiva do hoje adolescente, não havendo nenhum óbice legal para o acolhimento do pedido formulado na peça inicial.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e concedo ao autor em DEFINITIVO, a GUARDA e RESPONSABILIDADE de seu filho, o menor CÉLIO CERQUEIRA DOS SANTOS.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o respectivo Termo de Guarda e Responsabilidade Definitiva nos termos legais.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 8 de julho de 2024.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
08/07/2024 21:24
Expedição de sentença.
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08/07/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:59
Audiência Una realizada conduzida por 08/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:45
Juntada de Petição de CIENTE
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:55
Decorrido prazo de ZÉLIA CRISOSTOMO DE CORREIA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
08/06/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 07:39
Expedição de ato ordinatório.
-
29/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:34
Audiência Una redesignada conduzida por 08/07/2024 14:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 07:24
Audiência Una designada conduzida por 11/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
20/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:17
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
05/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 09:35
Expedição de despacho.
-
30/06/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 16:56
Expedição de despacho.
-
29/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 08:43
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 07:37
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 07:36
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 07:36
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 07:31
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 07:26
Expedição de despacho.
-
01/06/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:52
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
30/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 18:34
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
25/01/2023 18:34
Decorrido prazo de ZÉLIA CRISOSTOMO DE CORREIA em 03/10/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
08/09/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 06:56
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 15:16
Expedição de despacho.
-
17/03/2022 15:15
Expedição de ato ordinatório.
-
17/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 03:37
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 09:58
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
02/12/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:54
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 11:54
Decorrido prazo de ZÉLIA CRISOSTOMO DE CORREIA em 30/09/2021 23:59.
-
06/10/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 12:10
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
10/09/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 18:21
Audiência Conciliação Videoconferência cancelada para 16/04/2021 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
15/04/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/04/2021 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2021.
-
09/04/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:10
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 16/04/2021 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO.
-
19/01/2021 22:12
Decorrido prazo de ZÉLIA CRISOSTOMO DE CORREIA em 16/11/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 22:08
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 07:03
Publicado Despacho em 22/10/2020.
-
12/01/2021 01:28
Decorrido prazo de ZÉLIA CRISOSTOMO DE CORREIA em 22/09/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSINO ANICETO DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2020 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2020.
-
09/10/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 10:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/09/2020 11:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/08/2020 21:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
26/08/2020 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:15
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/04/2020 17:15
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
10/12/2019 10:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
10/12/2019 10:03
Juntada de vista ao mp
-
26/04/2019 17:37
Devolvidos os autos
-
02/10/2018 13:32
DOCUMENTO
-
01/10/2018 14:57
RECEBIMENTO
-
29/08/2018 15:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/07/2009 14:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2009
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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