TJBA - 8000113-80.2018.8.05.0223
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000113-80.2018.8.05.0223 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX DO CORIBE Advogado(s): EXECUTADO: ME DISTRIBUIDORA LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos Infringentes de Alçada opostos pelo Município de São Félix do Coribe/BA, contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão do baixo valor da execução. O embargante alega, em síntese, que: 1) a Certidão de Dívida Ativa, preenche todos os requisitos exigidos; 2) Foram cumpridos os requisitos da Resolução 547 do CNJ quanto à tentativa prévia de conciliação e protesto do título. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980, que "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Destarte, os embargos infringentes devem ser julgados pelo mesmo juiz sentenciante, pelo que os admito. Quanto ao mérito, os embargos não devem ser acolhidos, haja vista que os argumentos elencados pela embargante não são capazes de alterar a decisão extintiva do pleito, pois nada de novo foi trazido aos autos, devendo a sentença ser mantida integralmente. Destaco que o Tema 1.184/STJ, expressa que: "na hipótese de inexistência de piso mínimo legalmente estabelecido pelo Ente Federativo ou sendo o piso muito baixo, poderá o Magistrado encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos de baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade". Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 - O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 - O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir. Ademias, o cumprimento dos requisitos da Resolução 547 do CNJ (tentativa de conciliação e protesto) não afasta, por si só, a análise do interesse processual sob a perspectiva da eficiência administrativa e da razoabilidade. Ressalta-se que a cobrança dos créditos tributários pode ser praticada por outros meios, sem que isso contribua para a estagnação do processo em via judicial. Por todo o exposto, REJEITO os embargos infringentes, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Expedientes necessários.
Intimem-se. Cumpra-se. Sem custas, ante a isenção legal. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Santa Maria da Vitória/BA, data e hora do sistema. RAMON MOREIRA Juiz Substituto -
10/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
10/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
09/09/2024 14:46
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:42
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:39
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
15/10/2021 08:06
Expedição de intimação.
-
14/10/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 10:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
13/02/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:31
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/05/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 14:40
Expedição de intimação.
-
07/05/2018 15:32
Juntada de carta
-
13/04/2018 17:40
Expedição de citação.
-
09/04/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000403-18.2022.8.05.0074
Ana Paula dos Santos Souza
Vallor Administradora de Beneficios LTDA...
Advogado: Marcio de Campos Campello Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2022 08:58
Processo nº 8103247-66.2025.8.05.0001
Marianete Teles Santos
Estado da Bahia
Advogado: Jorge Santos Rocha Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2025 16:57
Processo nº 0750191-12.2019.8.05.0039
Municipio de Camacari
Ana Leda Duarte Araujo
Advogado: Aldo Firmino de Carvalho Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/03/2019 15:04
Processo nº 0750191-12.2019.8.05.0039
Municipio de Camacari
Ana Leda Duarte Araujo
Advogado: Aldo Firmino de Carvalho Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2025 11:51
Processo nº 8028775-02.2022.8.05.0001
Nilzete Amorim de Sant Ana
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2022 15:38