TJBA - 8001767-24.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 06:57
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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01/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001767-24.2016.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA33889) Executado: Adolfo Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001767-24.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: desconhecido Advogado(s): EXECUTADO: ADOLFO SILVA SANTOS Nome: ADOLFO SILVA SANTOS Endereço: RUA ELIEZER DOURADO MOITINHO, 88, BOA VISTA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
No curso do feito, o exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito.
Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC).
Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal.
Condeno o executado ao pagamento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da dívida efetivamente pago pelo executado na via administrativa.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição.
Irecê, 15 de maio de 2024 ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
09/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:12
Expedição de intimação.
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15/05/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 13:21
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 10:11
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/09/2022 10:31
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/05/2022 23:59.
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01/04/2022 17:18
Expedição de intimação.
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26/11/2021 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/08/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:57
Juntada de Certidão
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08/06/2021 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 07/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL FERNANDES MATIAS em 26/05/2021 23:59.
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08/05/2021 07:53
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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08/05/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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03/05/2021 11:42
Expedição de intimação.
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03/05/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 08:52
Conclusos para decisão
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23/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
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15/09/2020 08:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 12/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:47
Expedição de intimação via Sistema.
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27/03/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 12:59
Conclusos para decisão
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20/11/2017 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2017 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2017 15:12
Expedição de citação.
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13/03/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 12:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2016 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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