TJBA - 0000508-82.2007.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:20
Baixa Definitiva
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12/09/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 20:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000508-82.2007.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Reu: Camara Municipal De Santo Amaro Advogado: Rodrigo Isaac De Freitas Martins (OAB:BA19644) Reu: Maria Cristina Nunes Dos Santos Reu: Osvaldo De Souza Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO N.º:0000508-82.2007.8.05.0228 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO RÉ MARIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, OSVALDO DE SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AMARO, MARIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, OSVALDO DE SOUZA, para apurar possível ato de improbidade administrativa supostamente praticado pela ex-presidente da Câmara municipal.
Foi determinada a notificação das partes (ID. 26722524 - Pág. 5).
Contestação apresentada pela ré, MARIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS, (ID. 26722528 - Pág. 1 - ID. 26722532 - Pág. 4), em que alegou, em síntese, a total inaplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública para as hipóteses da ação de improbidade administrativa e requereu a improcedência da ação.
Reconhecida, de ofício, a incompetência da vara cível e determinada a remessa ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, conforme ID. (26722547 - Pág. 8/9) Apresentada defesa por OSVALDO DE SOUZA ID. (26722561 - Pág. 2/5) em que afirmou que não há o que se imputar qualquer responsabilidade a ele, visto que não estão presentes os pressupostos que autorizam a pretensão mormente, em virtude de não ter dado causa a atos desabonadores elencados na exordial.
Foi certificada a ocorrência de citação da câmara de vereadores, por meio do Sr.
Arthur Pereira Suzart Neto, Maria Cristina Nunes dos Santos e Osvaldo de Souza e o decurso do prazo para manifestação (ID. (26722565 - Pág. 1).
Intimada o Ministério Público para informar se ainda possui interesse no feito, e determinada prática de diligências de sua competência, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 411126371) O Ministério Público requereu a extinção do feito (ID. 436851198). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Considerando o que dos autos consta e teor da manifestação ministerial, verifica-se que o pedido de extinção formulado pelo I.
Parquet, denota a perda de objeto da ação em virtude da ausência de demonstração da indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, afastando a hipótese de ato de improbidade administrativa.
Destaque-se que em a Lei Nº14.230/2021, entrou em vigor na data da sua publicação, e promoveu profundas alterações no procedimento e nas regras a serem aplicadas nos inquéritos e ações civis relacionadas a atos de improbidade administrativa, sendo uma delas, a de que o rol do art.11 deixou de ser exemplificativo e passou a ser taxativo, assim, somente as hipóteses dos incisos que permaneceram ou que foram alterados, configuram improbidade na modalidade lesão de princípios.
Haja vista as alterações advindas com a nova Lei de Improbidade Administrativa, restou evidenciado que o objeto desta ação, indicado quando da propositura da ação, foi dissipado.
Resta consignar que assiste razão ao I.
Parquet, ao requerer a extinção do feito, vez que o julgamento do feito é estritamente vinculado aos pedidos da exordial, motivo pelo qual, não resta alternativa, senão extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Arquivem-se e promova-se a baixa, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ciência ao M.P.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/07/2024 22:21
Expedição de sentença.
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08/07/2024 13:52
Expedição de despacho.
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08/07/2024 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/03/2024 00:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição de ACP 0000508_82.2007.8.05.0228_Arquivamento_ Ausê
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20/02/2024 19:58
Expedição de despacho.
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05/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
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05/06/2019 05:49
Devolvidos os autos
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30/05/2019 16:55
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/09/2017 15:37
Ato ordinatório
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11/09/2017 14:18
CONCLUSÃO
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11/09/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/09/2017 14:14
PETIÇÃO
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28/01/2015 14:04
DOCUMENTO
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17/12/2014 16:56
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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03/12/2014 11:59
MANDADO
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03/12/2014 11:58
MANDADO
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03/12/2014 11:58
MANDADO
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27/11/2014 13:28
MANDADO
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27/11/2014 13:27
MANDADO
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27/11/2014 13:27
MANDADO
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13/11/2014 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/11/2014 09:57
MERO EXPEDIENTE
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18/07/2013 15:37
CONCLUSÃO
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18/07/2013 15:37
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2007
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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