TJBA - 8001367-80.2023.8.05.0072
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Cruz das Almas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/10/2024 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 15:44
Expedição de intimação.
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24/09/2024 15:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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16/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8001367-80.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Telma Da Silva Lopes Advogado: Leonardo Pinto Almeida Doto (OAB:BA22922) Advogado: Taiane Muller Tosta Doto (OAB:BA19293) Advogado: Cristina Menezes Pereira (OAB:BA14258) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001367-80.2023.8.05.0072 AUTOR: TELMA DA SILVA LOPES REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão de Contrato e Indenização por Danos Materiais, com pedido liminar, ajuizada por TELMA DA SILVA LOPES em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Alega a autora, em apertada síntese, ter sofrido reajuste abusivo por parte da ré na mensalidade do seu plano de saúde, cujo percentual foi de 59,9%, o que poderia inviabilizar a sua permanência no plano.
Aduz que o reajuste praticado é ilegal, na medida em que não se baseia em critérios objetivos e possibilita à ré a livre repactuação do preço do contrato de acordo com a sua discricionariedade.
Sob alegação de falta de clareza e objetividade nos critérios adotados pela ré para cálculo dos reajustes, a autora requer que seja aplicado, para fins de reajuste do seu contrato, os índices autorizados pela ANS, bem como que seja a ré condenada a restituir os valores pagos a maior.
A liminar pleiteada foi indeferida por este Juízo.
Instada a se manifestar, a acionada suscitou a legalidade do reajuste praticado, aduzindo pela existência de critérios objetivos no contrato de adesão ao qual a autora se vinculou.
Como forma de demonstrar suas alegações, juntou aos autos parecer técnico com demonstrativo dos cálculos que justificariam o reajuste aplicado. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora contratou plano de saúde ofertado pela ré por meio de contrato de adesão.
Nesse sentido, incide ao presente caso as normas contidas no CDC, bem como o regramento da Lei nº 9.6568/98.
No que diz respeito ao reajuste anual, objeto da presente controvérsia, a ANS regula de modo diverso os tipos coletivo e individual, sendo esta última categoria - pela natureza de contratação inerente à pessoa física - a que recebe maior proteção.
Apesar disso, não se permite às operadoras de plano de saúde, ainda que em relação aos planos coletivos, agir de forma abusiva e em contrariedade à boa-fé objetiva, sobretudo quando diz respeito a uma relação entre fornecedor de serviços e consumidor.
Assim, mostra-se plenamente possível uma análise casuística acerca dos índices praticados para reajuste em planos coletivos, a fim de verificar a legalidade das cláusulas e condutas adotadas pelas operadoras.
De se ver que o reajuste anual baseado em aumento de sinistralidade e dos custos setoriais é plenamente legítimo, desde que realizado de modo transparente e com metodologia acessível para permitir a fiscalização e eventual impugnação por parte dos consumidores vinculados ao seguro de saúde.
No caso, foi aplicado um reajuste de 59,9%, percentual que é reputado abusivo pela autora, pois decorreria de imposição unilateral por parte da ré.
Diante disso, caberia a esta última, à luz do art. 373, II, CPC, demonstrar de que forma o referido reajuste se justificaria.
Isso, pois o reajuste por sinistralidade é admitido, desde que sejam demonstrados de forma transparente ao consumidor os cálculos que deram origem aos valores praticados.
Nesse sentido, tem-se que a ré se desincumbiu de tal ônus por meio da juntada de memória de cálculos elaborada por atuário (Num. 40159216), cujo conteúdo não foi impugnado de forma específica pela parte autora, que sequer apresentou prova em sentido contrário.
O referido documento demonstra a metodologia aplica e indica os critérios que foram adotados quando da realização dos cálculos, de modo a justificar, na visão da ré, a necessidade de incidência do percentual aplicado.
Ante a ausência de impugnação adequada aos cálculos apresentados, não se mostra possível a pretensão autoral de que não incida o devido reajuste e atualização de preços em sua mensalidade.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO.
REAJUSTE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
DESNECESSIDADE.
AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
AUMENTO.
AFERIÇÃO.
PROVA PERICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1- A ANS não fixa índices para Planos Coletivos, contudo, mesmo inexistindo previsão legal, não podem ser impostos reajustes em afronta aos princípios protetivos do consumidor. 2- É lícito o reajuste decorrente do aumento de sinistralidade e/ou variação de custos, todavia, necessária a transparência dos cálculos, por meio de apresentação de planilha de custos e variações, a possibilitar a aferição pelo consumidor e o controle da onerosidade excessiva. 3- Agravo desprovido. (TJAC.
AgRg 0706487-21.2012.8.01.0001/50000. (15.781). 1ª C.Cív..
Relª Desª Eva Evangelista.
J. 26.05.2015).
CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE.
MAJORAÇÃO DE MENSALIDADE POR SINISTRALIDADE.
LEGALIDADE.
MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I- Não há como desvincular o preço do contrato do índice de sinistralidade e dos custos médicos da prestação de serviço.
Por este motivo, é possível o reajuste dos planos coletivos empresariais e por adesão, sujeitos à variação de acordo com a sinistralidade.
Tal critério não se mostra a priori abusivo, pois visa dar concretude ao princípio do equilíbrio contratual.
II- Exige-se, no entanto, que eventuais reajustes obedeçam a dois requisitos: (i) a transparência dos cálculos; (ii) e o controle da onerosidade excessiva.
III- Em suma, é importante que o consumidor, na última hipótese, tenha elementos claros e seja informado de modo preciso e detalhado de como foram calculados tais custos.
No caso dos autos, verifica-se que os aumentos impugnados foram aprovados em assembleia geral e sua necessidade foi justificada através de uma nota técnica atuarial.
Não se verifica, portanto, abusos ou ilegalidade em tais acréscimos.
Mantida a sentença de fls. 158/159 por seus próprios fundamentos.
IV- Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
São Paulo, 16 de janeiro de 2014.
Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo Juiz Relator. (JESP.
RIn 0035775-25.2013.8.26.0001. 2ª T.Cív.
Rel.
Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo.
J. 16.01.2014).
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos , extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, CPC para afastar a alegada abusividade no índice de reajuste aplicado pela ré.
Sem custas nem honorários, tendo em vista que a demanda tramitou sob o rito da lei 9.099/95.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruz das Almas, data de assinatura no sistema.
Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
08/07/2024 22:51
Expedição de intimação.
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08/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/03/2024 23:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TAIANE MULLER TOSTA DOTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISTINA MENEZES PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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08/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 20:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2024 14:43
Expedição de intimação.
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23/02/2024 16:28
Expedição de citação.
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23/02/2024 16:28
Expedição de intimação.
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23/02/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2024 04:26
Decorrido prazo de TAIANE MULLER TOSTA DOTO em 27/11/2023 23:59.
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04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:09
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 10/11/2023 09:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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30/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:03
Juntada de informação
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02/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 12:55
Expedição de citação.
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31/10/2023 12:55
Expedição de intimação.
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31/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 10/11/2023 09:50 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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31/10/2023 04:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
31/10/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:10
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 12/09/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 23:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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19/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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19/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 17:43
Expedição de intimação.
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17/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:40
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 12/09/2023 16:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS.
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14/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:39
Decorrido prazo de CRISTINA MENEZES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:37
Decorrido prazo de CRISTINA MENEZES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:36
Decorrido prazo de CRISTINA MENEZES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 03:42
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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