TJBA - 0003475-83.2012.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
FILIPE DE SOUSA SANTOS, nos autos qualificado e, inicialmente assistido por advogados do Núcleo de Prática Jurídica da FAINOR, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, em face de MANUEL MARTINS GUEDES, também nos autos qualificado, alegando, em apertada síntese, que sua genitora trabalhava com funcionária doméstica do investigado quando houve um envolvimento amoroso entre eles, coincidindo com a sua concepção, tendo nascido em 16/10/1988, nesta cidade, sendo registrado pelo Sr.
José Ney Bomfim dos Santos, considerando aquele como seu pai, porém, ao longo de sua infância, no entanto, sua genitora informou-lhe de sua real paternidade, passando a visitar e ter contato com seu pai biológico, no caso, o investigado, afastando-se dele no decorrer do tempo, e aquele sempre se recusou a realizar o exame de DNA, postulando, assim o reconhecimento de sua paternidade em face do suplicado, com a realização do exame de DNA, retirando-se de seu registro o nome do pai que ali consta.
Apresentou os fundamentos jurídicos para seus pedidos, acostando à exordial documentos indispensáveis à propositura da ação.
O feito teve tramitação regular, com o chamamento do demandado ao feito (ID's 198371722 e 198371723), que se dispôs a ceder material para pesquisa de DNA, devidamente colhido (ID 198371727), e, quando da resposta, foi designada data para abertura do resultado (ID 198371732), cujo laudo foi acostado em ID's 198371744, 198371745 e 198371746, concluindo que o suplicado não é excluído de ser o pai biológico do requerente (atestando a probabilidade de 99.99999%, índice de paternidade: 134000000), e, como se vê em assentada de ID 198371742, não houve objeção ao resultado, requerendo o investigado a inclusão de seu nome e de seus genitores no assento de nascimento do investigante, mantendo-se o nome/sobrenome de José Ney Bomfim dos Santos, como pai afetivo do requerente, e, ainda, a manutenção do sobrenome inicial do requerente, não acrescentando o sobrenome do requerido, permanecendo com o nome de Filipe de Sousa Santos.
Determinada a oitiva Ministerial, manifestou-se a Ilustre Parquet, em opinativo de ID 198371751-Págs. 1/4, pelo julgamento improcedente da ação, face impossibilidade jurídica do pleito de manutenção do nome do pai registral no assento de nascimento do demandante e concomitância com o pai biológico, mas, no caso do autor resolver prosseguir com o feito, para exclusão do nome do pai registral, que seja aditada a inicial com a inclusão do nome dele no polo passivo da ação, prosseguindo-se o feito com a citação dele.
Manifestação autoral em ID 198371752, desistindo do pedido de manutenção da paternidade registral, anulando-se o nome desse e dos respectivos avós paternos, para inclusão do nome do pai biológico e respectivos avós paternos em seu assento de nascimento.
Em decisum de ID 218595837 o feito foi chamado à ordem, para inclusão do pai registral em um dos polos da lide, devidamente cumprido em ID 227141803, através de novo patrono constituído pelo demandante, tendo aquele apresentado declaração de anuência ao pleito inicial, com se vê em ID 227141800, sendo o genitor registral incluído no polo passivo da demanda e devidamente citado (ID's 395932847, 398444984 e 398444985), não apresentando defesa, como certificado em ID 404510869.
A parte autora manifestou-se em ID 432050902, requerendo o deferimento de tutela de urgência, para reconhecimento de imediato de sua paternidade; o órgão Ministerial foi novamente chamado a oficiar nos autos (ID 460844410), abstendo-se de emitir pronunciamento por não haver interesse de incapaz a ser tutelado, vindo-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O presente feito merece julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que é rescindível a realização de outras provas em audiência.
Compulsando os autos, verifica-se pelo laudo acostado em ID's 198371744, 198371745 e 198371746, que o pai registral José Ney Bomfim dos Santos, de fato, não é o pai biológico do investigante, sendo que tal prova documental restou inconteste, de modo que há veementes indícios de que a paternidade declarada quando da realização do assento de nascimento do autor é inverídica, tendo aquele concordado com o pleito autoral, como se vê em declaração acostada em ID 227141800, tornando-se, também, inconteste, que o pai biológico do investigante é Manuel Martins Guedes, conforme laudo de ID's 198371744, 198371745 e 198371746, pleiteando o suplicante a anulação do registro anterior e o reconhecimento de sua paternidade por esse último.
Em acordo celebrado em ID 198371742, o primeiro demandado/investigado Manuel Martins Guedes reconheceu expressamente a procedência do pedido, para reconhecimento da sua paternidade em relação ao investigante, conforme laudo pericial juntado aos autos, impondo-se, assim, a procedência da ação, nos termos do art. 487, inc.
III, letra "a", do Cód. de Proc.
Civil.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES o pedido de anulação de registro civil c/c reconhecimento de paternidade, proposto pelo autor, com inclusão, posteriormente, do genitor registral no polo passivo, para declarar, com de fato fica declarado, não ser o Sr.
JOSÉ NEY BOMFIM DOS SANTOS o genitor biológico de FILIPE DE SOUSA SANTOS e nem ACETIDES MANOEL DOS SANTOS e MARIA DA HORA BOMFIM DOS SANTOS, seus avós paternos, bem como para declarar a paternidade do SR.
MANUEL MARTINS GUEDES em relação ao investigante, atribuindo-lhe o nome dele e os nomes de seus genitores como seus avós paternos, sem demais outras alterações, continuando o autor a usar o mesmo nome e sobrenome.
Deixo de condenar os litigantes nas custas processuais e honorários advocatícios, eis que lhes defiro, de ofício, o beneplácito da gratuidade da justiça, uma vez que não houve qualquer oposição aos pedidos do autor, estando esse, também amparado sob os benefícios da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca de Vitoria da Conquista - Bahia, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de Registro de Nascimento nº 206, às fls. 62, do termo nº 73.131, a averbação no assento de nascimento de FILIPE DE SOUSA SANTOS, excluindo o nome de JOSÉ NEY BOMFIM DOS SANTOS como seu genitor, bem como os nomes dos avós paternos ACETIDES MANOEL DOS SANTOS e MARIA DA HORA BOMFIM DOS SANTOS, continuando a chamar-se FILIPE DE SOUSA SANTOS, filho de MANUEL MARTINS GUEDES e de SIDNÊ DE SOUSA SANTOS, sendo avós paternos JOAQUIM FERREIRA GUEDES e ANA MARTINS.
P.
R.
I. e, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 9 de julho de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
25/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 09:11
Outras Decisões
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28/07/2022 17:33
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
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17/05/2022 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
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17/05/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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24/08/2021 00:00
Petição
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14/08/2021 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Mero expediente
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12/06/2019 00:00
Documento
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17/04/2019 00:00
Publicação
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15/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/03/2019 00:00
Petição
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12/03/2019 00:00
Documento
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Publicação
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25/07/2017 00:00
Expedição de documento
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25/07/2017 00:00
Expedição de documento
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06/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Petição
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19/10/2015 00:00
Recebimento
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19/10/2015 00:00
Publicação
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14/10/2015 00:00
Mero expediente
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06/02/2015 00:00
Petição
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12/08/2014 00:00
Recebimento
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12/08/2014 00:00
Publicação
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05/08/2014 00:00
Mero expediente
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28/05/2013 00:00
Mandado
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11/04/2013 00:00
Mandado
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11/04/2013 00:00
Expedição de documento
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13/03/2013 00:00
Ato ordinatório
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05/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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28/09/2012 00:00
Redistribuição
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20/08/2012 00:00
Remessa
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20/08/2012 00:00
Mero expediente
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02/04/2012 00:00
Mero expediente
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26/03/2012 00:00
Conclusão
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23/03/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2012
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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