TJBA - 8000956-32.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:33
Expedição de intimação.
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ Processo: 8000956-32.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ANAGÉ AUTOR: REQUERENTE: ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA RÉU: MUNICIPIO DE CARAIBAS SENTENÇA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado.
Rejeito a preliminar de perda do objeto, pois o pagamento de valor incontroverso não impede a discussão judicial sobre a parcela controversa.
A controvérsia cinge-se a definir se a correção monetária e os juros de mora que compuseram o precatório do FUNDEF deveriam ter integrado a base de cálculo do rateio.
A autora alega que a correção monetária foi indevidamente excluída do cálculo.
Contudo, a análise da prova documental que instrui os autos demonstra o contrário.
A planilha de rateio, publicada no Diário Oficial do Município e juntada pela própria autora (ID 418857841), detalha os valores pagos.
Nela, consta que o pagamento destinado à autora foi composto por um "VALOR ORIGINAL" de R$ 28.513,85 e uma parcela de R$ 462,89 a título de "REND DE APLICAC" , totalizando R$ 28.976,74 , valor este que a autora confirma ter recebido.
Tais rendimentos, decorrentes da aplicação financeira dos recursos enquanto aguardavam a distribuição, cumprem a função de corrigir monetariamente o valor, preservando seu poder de compra.
Dessa forma, a alegação autoral de que não recebeu a correção monetária não se sustenta, pois a prova documental demonstra que uma verba correspondente aos rendimentos financeiros foi devidamente rateada e paga à requerente.
Portanto, a pretensão da autora, neste ponto, é improcedente.
Quanto aos juros de mora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que eles possuem natureza jurídica autônoma em relação à verba principal, não se sujeitando, por consequência, à mesma vinculação.
No julgamento da ADPF 528/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que os juros de mora sobre precatórios do FUNDEF/FUNDEB têm caráter indenizatório e "natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso".
Por essa razão, a Corte decidiu que o montante correspondente aos juros pode ser utilizado para finalidades diversas, como o pagamento de honorários advocatícios contratuais, o que seria vedado com o uso da verba principal.
O Superior Tribunal de Justiça alinha-se a essa tese, como se vê no julgado do AREsp 1369724-AL, que afirma ser "possível a utilização dos juros moratórios dos precatórios para pagamento dos honorários contratuais, ante a natureza autônoma dos juros em relação à verba principal".
Dessa forma, a legislação e a interpretação das Cortes Superiores não impõem ao Município a obrigação de submeter a verba dos juros de mora à subvinculação de 60% destinada ao magistério.
Trata-se de receita de aplicação não vinculada à educação, sobre a qual o gestor municipal possui discricionariedade.
A pretensão da autora de receber um percentual sobre tais juros carece de amparo legal, sendo, portanto, improcedente.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
11/09/2025 11:28
Expedição de intimação.
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11/09/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 11:15
Expedição de intimação.
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11/09/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 01:08
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:27
Expedição de intimação.
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25/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAIBAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAIBAS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ELI APARECIDA DOS SANTOS LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:59
Expedição de intimação.
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20/03/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:09
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 09:17
Expedição de intimação.
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26/03/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 23:27
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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07/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:46
Expedição de despacho.
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13/11/2023 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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