TJBA - 8002911-07.2025.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 21:13
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
20/09/2025 21:13
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8002911-07.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LOURIVAL ROSA DE FREITAS, TULIO SOUZA FREITAS REU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/11/2025 09:40 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência. Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 16 de setembro de 2025 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
16/09/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
16/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 10:24
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 07/11/2025 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002911-07.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SUELI DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por SUELI DE SOUZA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, da ASPECIR PREVIDÊNCIA e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV).
Consta da inicial que a Requerente é titular da conta corrente nº 0016530-1, agência 3542, mantida junto ao Banco Bradesco.
Ao analisar seus extratos bancários, verificou a ocorrência de descontos indevidos referentes a serviços não contratados, identificados como "PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)" e "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA".
Os descontos vinculados ao PSERV ocorreram entre junho de 2023 e maio de 2024.
Já em relação à ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, houve um único desconto no mês de maio de 2024, no valor de R$ 69,67.
Certidão de existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, ID nº 519669726.
Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC - não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido -, estando presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como, observadas as regras específicas atinentes ao rito processual especial eleito (Lei nº 9099/95), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Registre-se que, diante do procedimento escolhido, não serão necessárias as custas processuais ao menos no primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, alegando não reconhecer a contratação dos referidos encargos.
Contudo, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, os descontos questionados tiveram início no ano de 2020, sendo o último registro datado de 2024.
Tal circunstância evidencia a ausência de contemporaneidade dos fatos, o que afasta a configuração de urgência necessária à concessão da medida pleiteada, bem como o perigo de dano atual ou iminente (ID nº 519646912).
Ademais, a demora da parte Demandante em buscar a tutela jurisdicional, mesmo diante da alegada lesão patrimonial reiterada ao longo de vários anos, fragiliza o requisito da probabilidade do direito.
A inércia prolongada compromete a credibilidade da alegação de prejuízo imediato, tornando incabível, neste momento, a concessão de medida de urgência.
Desse modo, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Com isso, determino a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte acionada, através da plataforma eletrônica (art. 246, § 1º do CPC), ou, não sendo possível, pela via postal com aviso de recepção, para comparecer à audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente e apresentar(em) contestação, advertindo-lhe(s) de que o não comparecimento implicará presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, tratando de pessoa jurídica, o réu se fará representar em audiência por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício, conforme art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE a parte Autora para se fazer presente à audiência, consignando-se que a sua ausência importará extinção do feito sem exame do mérito (art. 51, I, Lei nº 9.099/95).
Ademais, registre-se, com arrimo nas normas processuais fundamentais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como, nos princípios processuais específicos que regem o sistema instituído pela Lei nº 9099/95, notadamente, os princípios da praticidade, informalidade, oralidade e simplicidade processual, que, sendo apresentada contestação pelo Requerido antes ou em sede da audiência conciliatória, ficará franqueada à parte Autora, assistida por seu patrono, a possibilidade de se manifestar oralmente e em assentada acerca das eventuais preliminares de mérito arguidas ou dos novos documentos apresentados pelo Requerido, cujo teor será redigido e consignado na respectiva ata de audiência.
Assim, INCLUA-SE O PRESENTE FEITO EM PAUTA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, cuja data será consignada conforme pauta em Cartório, devendo as partes indicar, desde logo, o endereço de e-mail e o número de telefone.
Tendo em vista a hipossuficiência técnica, infiro prudente, desde já, INVERTER O ÔNUS DA PROVA no presente feito, em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado no feito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.R.I.C.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
15/09/2025 10:37
Expedição de citação.
-
15/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 08:52
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 20/10/2025 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
12/09/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000661-40.2013.8.05.0088
Juberto Ferreira Alves
Gilmar Almeida Cardoso
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2025 14:20
Processo nº 8003915-20.2025.8.05.0004
Maria Jose Curcino Paixao
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 10:29
Processo nº 8006541-66.2024.8.05.0256
Valdelice Vieira Lima
Valdek Vieira Lima
Advogado: Alexsandro Goncalves de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2025 10:36
Processo nº 8004712-62.2025.8.05.0079
Banco Pan S.A
Helena dos Santos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 18:12
Processo nº 8003904-65.2025.8.05.0044
Municipio de Candeias
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Itana Freitas Santos Lisboa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 17:56