TJBA - 8000379-25.2018.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:08
Baixa Definitiva
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24/09/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 17:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000379-25.2018.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Elandson Zamerim Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000379-25.2018.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: ELANDSON ZAMERIM SANTANA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc.
Levanto a suspensão de ID 17651811.
Conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, sendo tal competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
Dispõe o Enunciado nº 9 do Fórum Nacional do Juizados Especiais (FONAJE) que, “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09” (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Ao enfrentar a matéria, o colegiado das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação no sentido de que as demandas cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, ajuizadas nas comarcas onde não há Juizados Especiais da Fazenda Pública instalados, devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 8022335-61.2020.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/02/2021). É a situação do caso em tela, uma vez que não há Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados nesta Comarca, razão pela qual APLICO o rito da Lei nº 12.153/2009 ao presente feito.
Providências pelo Cartório para a alteração da classe processual para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)".
Em cognição sumária, a peça vestibular preenche os requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual RECEBO a petição inicial.
Em virtude da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009, postergo o exame do pedido de gratuidade da Justiça por ocasião de eventual interposição de recurso, na forma do Enunciado nº 39 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais.
Em que pese o teor art. 8º da Lei nº 12.153/2009, DEIXO de designar audiência una, em virtude da natureza da matéria em discussão.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que ingresse(m) no presente feito, tenha(m) ciência desta decisão e, eventualmente, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, não havendo previsão legal de réplica no âmbito do microsistema dos juizados especiais e sendo a matéria exclusivamente de direito, venham os autos conclusos para julgamento.
Registre-se que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), bem como reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como ofício, mandado, carta e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/07/2024 08:53
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:50
Expedição de decisão.
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08/07/2024 18:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 19:53
Decorrido prazo de ELANDSON ZAMERIM SANTANA em 17/04/2024 23:59.
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28/05/2024 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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28/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:46
Expedição de decisão.
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20/03/2024 21:52
Expedição de decisão.
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20/03/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
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17/02/2021 07:33
Juntada de Certidão
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26/01/2021 18:14
Decorrido prazo de ELANDSON ZAMERIM SANTANA em 24/09/2020 23:59:59.
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22/10/2020 01:08
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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21/10/2020 01:22
Publicado Sentença em 01/09/2020.
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09/09/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2020 10:09
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/08/2020 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 08:41
Expedição de sentença via Sistema.
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31/08/2020 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2019 02:30
Decorrido prazo de ELANDSON ZAMERIM SANTANA em 22/04/2019 23:59:59.
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25/05/2019 05:24
Publicado Sentença em 28/03/2019.
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25/05/2019 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2019 23:59:59.
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10/04/2019 07:36
Conclusos para despacho
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10/04/2019 07:35
Juntada de Certidão
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04/04/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 08:39
Expedição de sentença.
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26/03/2019 08:39
Expedição de sentença.
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25/03/2019 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2019 11:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2019 11:10
Juntada de Certidão
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14/02/2019 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 15:07
Expedição de ato ordinatório.
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29/01/2019 15:06
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2018 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2018 00:30
Publicado Decisão em 29/11/2018.
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29/11/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 11:24
Expedição de decisão.
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26/11/2018 13:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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06/07/2018 11:16
Conclusos para despacho
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06/07/2018 11:16
Conclusos para despacho
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29/06/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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